Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253562 / SP
0000446-34.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA (TEMA 998 - STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos
intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença,
eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou
previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tendo o autor formulado pedidos em cumulação imprópria subsidiária (ou eventual), acolhido
o pedido na ordem de preferência estabelecida pela parte autora não há se falar em omissão.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos da parte autora
rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
