Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002447-46.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA (TEMA 998 - STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos
intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença,
eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou
previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002447-46.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO DAS CHAGAS
BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002447-46.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO DAS CHAGAS
BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 4616191).
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento de tempo
especial nos períodos em que esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença de
natureza não acidentária. Sustenta, ainda, ser omisso, obscuro e contraditório o acórdão
embargado quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária. Aduz a
necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos
para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id 24252660).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002447-46.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO DAS CHAGAS
BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Rejeita-se a alegação do INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre
nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-
doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou
previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, conforme ementa a seguir
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. , DJE DATA: 01/08/2019)
No tocante à correção monetária, o v. acórdão embargado fixou a correção monetária nos
seguintes termos:
"Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)."
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Todavia, posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no
artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR. Todavia, inaplicável, também, o índice IPCA-
E como reconhecido na decisão embargada.
Em decorrência, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser parcialmente
acolhidos para reformar em parte do v. acórdão embargado, a fim de afastar a aplicação do índice
IPCA-E, nos termos acima expostos.
Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE
870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Por fim, no tocante à base de cálculo da verba honorária, razão assiste à autarquia
previdenciária.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS no
tocante à correção monetária e à verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA (TEMA 998 - STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos
intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença,
eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou
previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
