Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5074624-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADOS
VÍCIOS PRESENTES NO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO INTEMPESTIVO.-São cabíveis
embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de
declaração para a rediscussão da causa.
- No caso em exame, decorrido o prazo para a interposição de recurso pelas partes, os autos
foram remetidos a este gabinete para consulta quanto à existência de erro material na certidão de
julgamento.- Proferido despacho de mero expediente tão somente para sanar o erro material, a
autarquia previdenciária opôs embargos de declaração contra o acórdão que manteve a
concessão do benefício de auxílio-doença.- Não é possível, contudo, que a autarquia
previdenciária oponha embargos de declaração alegando a existência de vícios presentes no
acórdão, quando sequer tenha manifestado o seu inconformismo e se insurgido contra tal
decisão.- Os alegados vícios, apesar de ventilados nesta oportunidade, não surgiram quando da
correção do erro material na proclamação de julgamento, mas remontam ao julgamento do
recurso de apelação e do reexame necessário, tido por interposto. - Na hipótese dos autos, em se
tratando derecurso interposto após o transcurso do prazo previsto no art. 1.023, do CPC,
impossível o seu conhecimento.- Assim sendo, não são cabíveis os embargos de declaração para
questionar a ocorrência de alegados vícios no julgamento de recurso de apelação e reexame
necessário por meio da impugnação ao despacho que corrigiu erro material, sem modificação do
julgado, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.- Embargos de declaração não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5074624-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA SICHIERI BARBOZA - SP206226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5074624-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA SICHIERI BARBOZA - SP206226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido em 13/08/2019, à
unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id. 89601679).
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no que tange à fixação
de prazo para a duração do benefício e à necessidade de realização de perícia periódica. Assim,
prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com manifestação (Id 134206533).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5074624-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA SICHIERI BARBOZA - SP206226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração
consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Nesse
passo, o v. acórdão embargado não contém os vícios alegados.No caso em exame, o v. acórdão
embargado deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para fixar a
forma de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a
concessão do benefício de auxílio-doença (Id. 89317366).Decorrido o prazo para a interposição
de recurso pelas partes, os autos foram remetidos a este gabinete para consulta quanto à
existência de erro material na certidão de julgamento, uma vez que foi mencionada Turma diversa
da distribuição dos autos (Id. 95652139).Proferido despacho de mero expediente tão somente
para sanar o erro material (“Id. 95652139: Constatado erro material no acórdão, corrija-se para
que onde consta "a Nona Turma, por unanimidade", leia-se "a Décima Turma, por unanimidade."),
a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração contra o acórdão que manteve a
concessão do benefício de auxílio-doença.Não é possível, contudo, que a autarquia
previdenciária oponha embargos de declaração alegando a existência de vícios presentes no
acórdão, quando sequer tenha manifestado o seu inconformismo e se insurgido contra tal
decisão.Os alegados vícios, apesar de ventilados nesta oportunidade, não surgiram quando da
correção do erro material na proclamação de julgamento, mas remontam ao julgamento do
recurso de apelação e do reexame necessário, tido por interposto.Nesse sentido, jurisprudências
do E. Superior Tribunal de Justiça:"Verifica-se que não pode ser conhecido o recurso quanto à
apontada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente, ora agravante,
nem sequer opôs embargos de declaração com o objetivo de apontar eventuais vícios no acórdão
recorrido, o que acarreta a preclusão temporal nesse aspecto."(AGARESP 201502275677,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)No mesmo
sentido, jurisprudência da Décima e Oitava Turmas desta E. Corte:PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUESTIONAR MATÉRIA
PRECLUSA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática, que não conheceu do
agravo legal por ela interposto. 2. A decisão unipessoal de folhas 154 não conheceu do agravo
legal interposto pela parte autora por constituir erro grosseiro, eis que objetivava impugnar
decisão proferida pelo colegiado. 3. Nestes embargos de declaração a parte autora se reporta à
decisão de não conhecimento do agravo legal, mas com a pretensão de rediscutir o acórdão que
negou provimento à apelação, afirmando a tempestividade dos seus embargos e pleiteando pela
reanálise do acórdão, tendo em vista a comprovação da atividade rural e dos requisitos
necessário à concessão do benefício previdenciário. 4. Os embargos de declaração devem
limitar-se a demonstrar supostos vícios na decisão que julgou o recurso de agravo, sendo
inadmissíveis, sob pena de serem tidos como intempestivos, quando se contrapõem à
fundamentação lançada no acórdão anteriormente combatido, em virtude da preclusão temporal.
5. Em se tratando de acórdão de cujo teor a parte foi intimada em 07/10/2016, e o recurso só foi
interposto em 30/01/2017, portanto, após o transcurso do prazo previsto no art. 1.023, do CPC,
dele não se conhecerá, em razão da preclusão temporal. 6. Embargos de Declaração não
conhecidos. (AC 00207242020164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS 1 - A data do início de benefício não constitui objeto do juízo de retratação. A
matéria foi decidida na decisão fls. 220/227, em que foi estabelecida a data da citação como
termo inicial do benefício (fl. 226). 2 - A parte recorrente não apresentou recurso dessa decisão, o
que implica na preclusão temporal quanto ao tema dos presentes aclaratórios. Ausente omissão
no julgado. 3 - Embargos de declaração improvidos." (APELREEX 00286342120044039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Na hipótese dos autos, em se tratando de
acórdão de cujo teor o INSS foi intimado em 21/08/2019, e o recurso só foi interposto em
30/05/2020, portanto, após o transcurso do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, impossível o
seu conhecimento.Assim sendo, não são cabíveis os embargos de declaração para questionar a
ocorrência de alegados vícios no julgamento de recurso de apelação e reexame necessário por
meio da impugnação ao despacho que corrigiu erro material, sem modificação do julgado, tendo
em vista a ocorrência de preclusão temporal.Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.É o voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADOS
VÍCIOS PRESENTES NO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO INTEMPESTIVO.-São cabíveis
embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de
declaração para a rediscussão da causa.
- No caso em exame, decorrido o prazo para a interposição de recurso pelas partes, os autos
foram remetidos a este gabinete para consulta quanto à existência de erro material na certidão de
julgamento.- Proferido despacho de mero expediente tão somente para sanar o erro material, a
autarquia previdenciária opôs embargos de declaração contra o acórdão que manteve a
concessão do benefício de auxílio-doença.- Não é possível, contudo, que a autarquia
previdenciária oponha embargos de declaração alegando a existência de vícios presentes no
acórdão, quando sequer tenha manifestado o seu inconformismo e se insurgido contra tal
decisão.- Os alegados vícios, apesar de ventilados nesta oportunidade, não surgiram quando da
correção do erro material na proclamação de julgamento, mas remontam ao julgamento do
recurso de apelação e do reexame necessário, tido por interposto. - Na hipótese dos autos, em se
tratando derecurso interposto após o transcurso do prazo previsto no art. 1.023, do CPC,
impossível o seu conhecimento.- Assim sendo, não são cabíveis os embargos de declaração para
questionar a ocorrência de alegados vícios no julgamento de recurso de apelação e reexame
necessário por meio da impugnação ao despacho que corrigiu erro material, sem modificação do
julgado, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.- Embargos de declaração não
conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos e declaração opostos pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
