Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169858-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL.
AFASTADA. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI
Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação pela imprensa oficial não
merece prosperar. Isto porque, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução nº 88,
de 24/01/2017, da Presidência desta Corte, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em
pauta de julgamento são feitas via sistema PJE, o que foi devidamente efetivado.
3. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio acidente.
4. Preliminar rejeitada, no mérito, embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169858-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARTHA CONCEICAO EUFRASIO
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169858-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARTHA CONCEICAO EUFRASIO
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 131985907 - Págs. 1/6, julgado à
unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega a embargante, em síntese, a nulidade do v. acórdão embargado por cerceamento do direito
de defesa, considerando-se que os advogados constituídos nos autos não foram intimados da
sessão de julgamento realizada em 12/05/2020 pela imprensa oficial, obstruindo a oportunidade
de realizar inscrição para sustentação oral. No mérito, alega a existência de omissão, pois não foi
analisado o pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio acidente.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169858-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARTHA CONCEICAO EUFRASIO
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A embargante alega a nulidade do julgamento ocorrido em 12/05/2020, em razão da ausência de
intimação prévia dos advogados constituídos nos autos pela impressa oficial.
A nulidade não se verifica.
O artigo 272 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial.” (grifo nosso)
Por sua vez, o art. 270 do Código de Processo Civil de 2015 prioriza a utilização de meio
eletrônico para comunicação de atos processuais.
O parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução nº 88, de 24/01/2017, da Presidência desta Corte,
dispõe que as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão feitas
via sistema PJE, o que foi devidamente efetivado, conforme consta dos autos (Id. 130367337,
pág. 1) e da consulta ao sistema processual, a expedição eletrônica de intimação da pauta
ocorreu em 22/04/2020 e o patrono da parte autora registrou ciência pelo sistema em 04/05/2020
(23:59:59), respeitado, portanto, o prazo de 05 dias entre a data de publicação da pauta e a da
sessão de julgamento, conforme disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil, não
demonstrado, portanto, que o patrono da parte autora foi impedido de realizar sustentação oral.
Dessa forma, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou nulidade, pois a intimação
para a sessão de julgamento ocorreu em obediência ao Código de Processo Civil e à Resolução
88/2017 da Presidência desta E. Corte, e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as
intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação
no órgão oficial.
2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272,
que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial.
3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a
mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais
aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização
dos processos judiciais.
4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre
a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo
Civil.
5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados
pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual,
evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.
6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a
possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial.
7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso
especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da
recorrente foram tacitamenteintimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o
recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser
considerado tempestivo.
8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de
direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o
Tribunal a quo supra a omissão existente.
9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica
e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de
declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar
à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida.
10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido
para dar provimento ao recurso especial.” (REsp 133052/RJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, j. 26/03/2019, DJe 29/04/2019);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações,
um via DJe e outra por meio de portal eletrônico.
2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art.
5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original).
3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de
intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015.
4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação
eletrônica.5. Tempestividade do recurso, na espécie.
6. AGRAVO INTERNO PROVIDO.(AgInt no AREsp 903.091/RJ, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Quanto a existência de omissão em relação ao pedido subsidiário de condenação do INSS ao
pagamento do benefício de auxílio acidente, razão assiste à parte autora/embargante, eis que
não analisado no v. acórdão embargado.
O benefício previdenciário de auxílio acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
A perícia judicial relatou que a parte autora sofreu acidente doméstico “enquanto cuidava dos
netos”, em 26/03/2014, resultando em incapacidade parcial e permanente para atividades que
requeiram a abdução do ombro esquerdo (Id. 124944690 - Págs. 1/1010) . Concluiu que :
“Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem
pertinente, concluo que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer
atividades que requeiram a abdução do ombro esquerdo. Não existe incapacidade para as outras
atividades. Ela tem condições para desempenhar atividades laborativas compatíveis com suas
limitações.”
Contudo, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, somente fazem jus ao auxílio acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Em razão
disso, contribuinte individual e segurado facultativo não possuem direito ao benefício, ainda que
apresentem redução definitiva da capacidade laboral.
No caso dos autos, a parte autora sofreu o acidente doméstico em 26/03/2014 e pleiteia o
benefício na qualidade de segurada contribuinte individual, conforme recolhidos nos dados do
CNIS, de 01/01/2013 a 28/02/2019.
Portanto, sendo a autora, à época do acidente, filiada ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS na qualidade de contribuinte individual (ID 124944701 - Pág. 1), o benefício postulado não
deve ser concedido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, e conforme o entendimento
desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio - acidente , nos termos do art. 18, §1º,
da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual , à
época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial
1, data:30/05/2012)
A respeito da matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), ao julgar o Tema 201, PUIL nº 000224525.2016.4.03.6330/SP, apreciando o pedido sob o
regime dos representativos de controvérsia, na sessão realizada em 09/10/2019, decidiu que o
contribuinte individual não possui direito à concessão do auxílio acidente ante à expressa
exclusão legal.
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b)
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) a redução
permanente da capacidade de trabalho; e (d) a demonstração do nexo de causalidade entre o
acidente e a redução da capacidade.
2.Nos termos do art. 18, §1º,da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de
segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. Ocontribuinte individualnão está inserido entre os beneficiários doauxílio-acidente, nos termos
do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991 enão faz jus ao benefício deauxílio-acidente. Precedentes
do STJ e deste Tribunal.” (TRF4, AC 5023559-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data da decisão: 20/07/2020,
Data de publicação: 21/07/2020)
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE, E NO MÉRITO, ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, sem efeitos
modificativos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL.
AFASTADA. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI
Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação pela imprensa oficial não
merece prosperar. Isto porque, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução nº 88,
de 24/01/2017, da Presidência desta Corte, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em
pauta de julgamento são feitas via sistema PJE, o que foi devidamente efetivado.
3. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio acidente.
4. Preliminar rejeitada, no mérito, embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, E NO MÉRITO, ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, sem efeitos
modificativos, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
