Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002242-78.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada
contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para
sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da
controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. O julgado consignou expressamente, com fundamento na legislação e na jurisprudência desta
Corte, que tem direito à isenção de imposto de renda o aposentado portador de neoplasia
maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de
previdência privada.
4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em
sede de embargos declaratórios.
5. Ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o
acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-78.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA PALMIRA RODRIGUES FERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON
HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-78.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA PALMIRA RODRIGUES FERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A, SANDRA DOS
SANTOS BRUMATTI - SP197181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PSS - SEGURIDADE SOCIAL, PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO RIVELLI
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão (Id 7134120), que, à unanimidade, negou
provimento à apelação e à remessa oficial, quanto a possibilidade de afastar a isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria decorrentes de plano de previdência
privada complementar à portador de neoplasia maligna. Eis a ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI
Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO.
DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por
tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda,
persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de
promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade
Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da
tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali
indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários
ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com
neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos
documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de
Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença
grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria
oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher
tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador
de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para
portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a
título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a
jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não
desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele
resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7. Apelação e à remessa oficial desprovidas.”
Alega a embargante que o acórdão restou omisso porque na apreciação do disposto no artigo
111 do CTN, a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, razão pela qual, por força
da incidência do art. 111, inc. II, do CTN, não seria possível a concessão do pretendido benefício,
o que só se faria mediante indevido uso de interpretação analógica ou extensiva.
Não houve apresentação de resposta aos embargos pela apelada.
É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-78.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA PALMIRA RODRIGUES FERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A, SANDRA DOS
SANTOS BRUMATTI - SP197181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PSS - SEGURIDADE SOCIAL, PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO RIVELLI
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de
declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da
parte.
Ao argumento da ocorrência de omissão, pretende a embargante a reforma do acórdão que
negou provimento ao recurso interposto e à remessa oficial, para afastar a isenção de Imposto de
Renda concedida sobre proventos de aposentadoria decorrentes de plano de previdência privada
complementar, uma vez que a embargada possui neoplasia maligna.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer vício a ser sanado, vez que o acórdão se
encontra suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de
acordo com o entendimento esposado por esta E. Corte.
O julgado consignou expressamente, com fundamento na legislação e na jurisprudência desta
Corte, que tem direito à isenção de imposto de renda o aposentado portador de neoplasia
maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de
previdência privada. Pelos seguintes excertos que embasaram o julgado pode-se depreender que
não houve omissão: "[...]É incontroverso nos autos que a Impetrante foi acometida por neoplasia
maligna de fêmur, de modo que resta inequívoco o direito da apelada à isenção, nos termos do
artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, supracitado. Depreende-se da análise da norma em questão
que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que
esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições
financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor
qualidade de vida. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi
diagnosticada com neoplasia maligna - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por
fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção
de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja
isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo
de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação
à aposentadoria complementar privada. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a
complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna [...] -A Primeira Seção, no
julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu
que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". [...] -A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a
isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto)
foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada
àprevidência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas.Precedente da
Segunda Turma. [...]”
Como se vê, o decisum embargado manifestou-se claramente sobre a contenda posta nos autos,
analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e
contradições.
É pacífico o entendimento segundo o qual os embargos de declaração têm cabimento para
eliminar "contradição interna" - ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do
próprio julgado - e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte.
No caso, não se vislumbra a existência de pontos conflitantes no aresto. Ao que parece, o
presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em
sede de embargos declaratórios.
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em
relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos
de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim
integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm
caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de
erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do
julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal,
pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras
palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de
infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer
quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei
13.105/2015, RT, 2015).
Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao
recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do
novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos
princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da
controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às
instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a
existência de quaisquer dos vícios acima mencionados. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos
vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." EDcl no AgRg nos
EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em
20.6.2012, DJe de 17.8.2012.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445431/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:26/08/2014) (grifei)
Portanto, a insurgência contra questões que em nada apontam para a necessidade de integração
do julgado conduz à rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada
contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para
sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da
controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. O julgado consignou expressamente, com fundamento na legislação e na jurisprudência desta
Corte, que tem direito à isenção de imposto de renda o aposentado portador de neoplasia
maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de
previdência privada.
4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em
sede de embargos declaratórios.
5. Ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o
acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
