Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5163458-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.025, CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INACUMULATIVIDADE RECONHECIDA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO
CONCOMITANTE. TEMA STJ 1.013. DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Nos termos do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, ante a inacumulatividade dos benefícios em
questão, deve o benefício de auxílio-doença cessar na data em que concedida a aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Os valores recebidos em período concomitante é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de apreciação. Assim, tal questão será
analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a
ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. - Embargos de declaração acolhidos e parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5163458-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON MARIO FRANZINI
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS BARRETA - SP263164-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5163458-
98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO:EDSON MARIO FRANZINI
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS BARRETA - SP263164-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão (ID 63913711)
que negou provimento à sua apelação e confirmou a r. sentença que o condenou ao pagamento
de auxílio-doença a partir da cessação do último benefício (em 16.04.2018), encontrando-se
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/01/1980 e o último a partir de
02/05/2008, com última remuneração em 04/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-
doença, de 21/06/2013 a 28/02/2014, de 01/03/2014 a 11/05/2015 e de 18/02/2018 a 16/04/2018.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia crônica, depressão e ansiedade,
estágio atual leve/moderado, hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica. Há restrições para
atividades com elevada demanda física e sobrecarga à coluna lombossacra. Há incapacidade
parcial e permanente para suas atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
16/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.”
Embarga o INSS para fins de prequestionamento, tendo em vista que o autor recebe
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15.12.2017 e DDB em 13.06.2018. Aduz
que, nos termos do art. 124, I da Lei 8213/91, não obstante o autor ter vencido a demanda, o
cumprimento do acórdão restou inviável, pois os benefícios aposentadoria e auxílio-doença são
inacumulaveis.
Pleiteia o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, requerendo pronunciamento
expresso da C. Turma a respeito do acima alegado, para fins de prequestionamento, caso o INSS
seja compelido a implantar o auxílio-doença a partir da cessação do beneficio anterior, em
16.04.2018.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (ID 104610507).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5163458-
98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO:EDSON MARIO FRANZINI
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS BARRETA - SP263164-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.025, CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INACUMULATIVIDADE RECONHECIDA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO
CONCOMITANTE. TEMA STJ 1.013. DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Nos termos do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, ante a inacumulatividade dos benefícios em
questão, deve o benefício de auxílio-doença cessar na data em que concedida a aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Os valores recebidos em período concomitante é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de apreciação. Assim, tal questão será
analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a
ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. - Embargos de declaração acolhidos e parcialmente providos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):- Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando
houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão
sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir
erro material.
Assiste razão em parte à autarquia embargante.
Conforme se depreende dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido ao autor desde a
cessação indevida ocorrida em 16.04.2018.
No entanto, verifica-se in casu, que foi concedida administrativamente ao autor a aposentadoria
por tempo de contribuição, com DDB em 13.06.2018 e DIB 15.12.2017.
Desse modo, nos termos do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, ante a inacumulatividade dos
benefícios em questão, deve o benefício de auxílio-doença cessar na data em que concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Os valores recebidos em período concomitante é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de apreciação. Assim, tal questão será
analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a
ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIALNÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB. TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO STJ. APOSENTAODRIA POR
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- (...)
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- (...)
- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do
STJ.
- Concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/187.618.483-0), o
auxílio-doença é devido até o dia imediatamente anterior ao da aposentação (NB 41/187.618.483-
0), diante da incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios (artigo 124, I,
da Lei n. 8.213/1991).
- A questão relativa à percepção de benefício em período concomitante ao que o segurado
permanecer trabalhando/contribuindo enquanto aguardar desfecho em decisão judicial é objeto
do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de
apreciação.
- Possível execução dos atrasados deverá observar o que vier a ser estabelecido pelo STJ na
apreciação Tema Repetitivo n. 1.013.
- (...)
- Apelação parcialmente provida.”
(ApReeNec 5767954-24.2019.4.03.9999/SP, Relatora Desembargador Federal Daldice Maria
Santana de Almeida, Nona Turma, j. 22.10.2019, p. 25.10.2019)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para que o
benefício de auxílio-doença seja cessado na data em que concedida a aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.025, CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INACUMULATIVIDADE RECONHECIDA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO
CONCOMITANTE. TEMA STJ 1.013. DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Nos termos do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, ante a inacumulatividade dos benefícios em
questão, deve o benefício de auxílio-doença cessar na data em que concedida a aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Os valores recebidos em período concomitante é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de apreciação. Assim, tal questão será
analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a
ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. - Embargos de declaração acolhidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
