
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003924-64.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Sustenta o INSS, em síntese, para fins de prequestionamento, que há obscuridade e omissão na decisão embargada no tocante à prescrição quinquenal das prestações. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 184).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se que inexiste o vício apontado pelo embargante no que tange à prescrição quinquenal.
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Ressalte-se que a propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento da Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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