
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-29.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS LANCA
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-29.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS LANCA
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PROFISSÕES EXERCIDAS EM INDÚSTRIAS MECÂNICAS E METALÚRGICAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REVISÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
- Após o advento da novel redação do artigo 103 da LBPS, a incidência da decadência foi submetida a duas situações distintas: 1. No que toca aos benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; 2. Quantos aos benefícios concedidos após 28/06/1997, data da MP n. 1523-9, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
- Consoante entendimento cristalizado pela C. Suprema Corte no julgamento do RE 626.489 (Tema 313/STF): ?I ? Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II ? Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997?. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
- Segundo o precedente, não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária. Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
- No entanto, uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas. Precedentes.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi requerido em 29/07/2011 (DER), concedido em 25/08/2011. No entanto, como já asseverado, uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, em 24/11/2020, consoante pesquisa ao sistema SATCENTRAL, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas.
- Nessa senda, ajuizada a presente ação em 10/02/2022, não decorrido mais de dez anos da data de indeferimento da revisão na esfera administrativa, em 01/09/2021, não se operou a decadência do direito da parte autora postular a revisão do benefício previdenciário, conforme artigo 103 da LBPS.
- Contudo, a causa encontra-se madura para julgamento, preenchendo, para tanto, todos os requisitos impostos pelo artigo 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação da Autarquia Previdenciária. Ademais, seu conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação processual.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- O período de 16/07/1973 a 13/06/1975 deve ser considerado especial, uma vez que a CTPS e o laudo técnico judicial comprovam o exercício da atividade profissional especial de ajudante de esmerilhador, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como no item 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) do Decreto n. 83.080/1979; e a exposição habitual e permanente a ruído, na intensidade de 85,9 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5 e e 1.1.6 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- O período de 18/06/1975 a 28/12/1982 deve ser considerado especial, porquanto o PPP e o lTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidades acima de 87 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.15 e 1.1.6 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- O período de 10/10/1983 a 28/04/1995 deve ser considerado especial, em razão do enquadramento profissional da atividade de torneiro de produção, nos termos dos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas), bem como no item 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) do Decreto n. 83.080/1979, enquanto que todo o período laboral de 10/10/1983 a 05/03/1997 é especial, em razão da exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 85,9 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Os períodos de 19/11/2003 a 02/02/2004 e 04/02/2004 a 29/07/2011 devem ser considerados especiais, uma vez que o laudo técnico judicial, emitido após perícia in loco, comprovou a exposição habitual e permanente a ruído em intensidades superiores a 85 dB, permitindo enquadramento nos termos dos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.
- Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS.
- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.
- Considerados os labores especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/07/2011, o total de 30 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 29/07/2011 ou na ocasião do seu pedido de revisão administrativa, em 24/11/2020, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais.
- Impende registrar que parte das atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo pericial emitido em 06/04/2023. Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sustenta o embargante que “o acórdão encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência ao caso do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação resultante da decisão do STF na ADI nº 6.096, e do art. 207 do CC”.
Alega ainda “omissão do acórdão em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, pois, cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, mister destacar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91”.
Requer o acolhimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-29.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS LANCA
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Nesse passo, assiste razão ao embargante no que tange à prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação revisional.
Para suprir a omissão, tendo em vista o ajuizamento da ação em 10.02.2022, ficam atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças vencidas anteriormente a 10.02.2017, tudo nos termos do art. 103, parágrafo único, da LBPS, e da jurisprudência desta C. Turma julgadora (TRF3 ApCiv 5001970-11.2022.4.03.6126, Rel. Des. Federal Leila Paiva, 10ª Turma, DJEN 18/06/2024; ApCiv 5005349-35.2018.4.03.6114, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJEN 03/04/2023).
Quanto ao outro ponto específico levantado pelo embargante – "a incidência ao caso do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação resultante da decisão do STF na ADI nº 6.096, e do art. 207 do CC" –, o acórdão expressamente se manifestou:
[...]
No que pertine à fluição do prazo decadencial para obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de ?indeferimento, cancelamento ou cessação?, o C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a incidência de decadência na hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito.
Eis o excerto do v. acórdão: ?O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021).
Ainda, convém registrar, que o comando do artigo 103 da LBPS, após a alteração da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a conter nova hipótese decadencial, que tem caráter interruptivo, conforme possibilidade prevista pelo artigo 207 do Código Civil.
Assim, a norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão.
[...]
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi requerido em 29/07/2011 (DER), concedido em 25/08/2011 (ID 283043039).
No entanto, como já asseverado, uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, em 24/11/2020, consoante pesquisa ao sistema SATCENTRAL, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas.
Nessa senda, ajuizada a presente ação em 10/02/2022, não decorrido mais de dez anos da data de indeferimento da revisão na esfera administrativa, em 01/09/2021, não se operou a decadência do direito da parte autora postular a revisão do benefício previdenciário, conforme artigo 103 da LBPS.
No mais, o recorrente não aponta quais seriam as questões pendentes de apreciação pelo acórdão atacado. Tampouco indica quais os argumentos que seriam em tese hábeis a alterar o resultado do julgamento, e que não foram abordados no decisum.
A decisão, nessa extensão, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar prescritas as diferenças pleiteadas cujas parcelas venceram anteriormente a 10.02.2017.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Assiste razão ao embargante no que tange à prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação revisional.
3. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 10.02.2022, ficam atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças vencidas anteriormente a 10.02.2017 (art. 103, parágrafo único, da LBPS). Precedentes desta Turma julgadora.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
