
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010413-11.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTERO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010413-11.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTERO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença.
Alega a parte embargante que o julgado apresenta contradição quanto à fixação da data de início do pagamento das diferenças em atraso, tendo em vista que a r. sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por idade e o pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2007, considerando a data do pedido de revisão administrativa do benefício (28/05/2012).
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
A parte autora informou que não houve a correta implantação da renda mensal inicial do benefício previdenciário nos termos da r. sentença (ID 107727401 - p. 68).
Diante da divergência apontada, o INSS apresentou esclarecimentos (ID 107924423).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010413-11.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTERO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
O v. acórdão embargado estabeleceu a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
No presente caso, o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração da parte autora, nos seguintes termos:
“1) O primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 280/284, passa a ser o seguinte:
‘Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso 1, do código de Processo Civil, julgo PARIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, reconhecendo como tempo de serviço urbano o período de 21/07/1 959 a 30/09/1961, e como tempo recolhido como contribuinte individual os períodos de 11/19 74 a 03/1975, 07/19 75 a 12/1975. 08/1976 a 01/19 77, 03/1977 a 12/1979, 05/1986, 12/1989, 06/1990, 09/1990, 08/1993 a 02/1996, 08/199 7, e 08/1998, para revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, desde a data da concessão do benefício (15/02/2005,), valendo-se do tempo de 24 anos, 3 meses e 12 dias, com pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2007’.
2) O item "DIB" do tópico síntese do julgado passa a ser: "DIB: 15/02/2005"”
Com efeito, considerando que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/02/2005 e houve requerimento administrativo de revisão em 28/05/2012 (ID 107726814 – p. 82), restam prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do pedido de revisão administrativa do benefício NB 136.902.428-0, protocolado em 28/05/2012, e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Tendo em vista a divergência alegada pela parte autora (ID 107727401 – p. 68), por ora, deve ser feita a revisão do benefício por idade, levando-se em consideração os períodos reconhecidos pela r. sentença e a relação de salários de contribuição constantes no CNIS. No mais, cumpre observar que a divergência quanto à apuração da RMI deverá ser dirimida em sede de execução.
Nesse sentido, expeça-se Ofício à Agência da Previdência Social de Demandas Judiciais - APSADJ - do INSS, instruindo-se com cópia da r. sentença (ID 107727401 – pp. 6/15 e 26/29) e do acórdão proferido (ID 107727401 - pp. 79/84).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para afastar a contradição apontada, com efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É o voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010413-11.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTERO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
O v. acórdão embargado estabeleceu a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
No presente caso, o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração da parte autora, nos seguintes termos:
“1) O primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 280/284, passa a ser o seguinte:
‘Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso 1, do código de Processo Civil, julgo PARIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, reconhecendo como tempo de serviço urbano o período de 21/07/1 959 a 30/09/1961, e como tempo recolhido como contribuinte individual os períodos de 11/19 74 a 03/1975, 07/19 75 a 12/1975. 08/1976 a 01/19 77, 03/1977 a 12/1979, 05/1986, 12/1989, 06/1990, 09/1990, 08/1993 a 02/1996, 08/199 7, e 08/1998, para revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, desde a data da concessão do benefício (15/02/2005,), valendo-se do tempo de 24 anos, 3 meses e 12 dias, com pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2007’.
2) O item "DIB" do tópico síntese do julgado passa a ser: "DIB: 15/02/2005"”
Com efeito, considerando que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/02/2005 e houve requerimento administrativo de revisão em 28/05/2012 (ID 107726814 – p. 82), restam prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do pedido de revisão administrativa do benefício NB 136.902.428-0, protocolado em 28/05/2012, e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Tendo em vista a divergência alegada pela parte autora (ID 107727401 – p. 68), por ora, deve ser feita a revisão do benefício por idade, levando-se em consideração os períodos reconhecidos pela r. sentença e a relação de salários de contribuição constantes no CNIS. No mais, cumpre observar que a divergência quanto à apuração da RMI deverá ser dirimida em sede de execução.
Nesse sentido, expeça-se Ofício à Agência da Previdência Social de Demandas Judiciais - APSADJ - do INSS, instruindo-se com cópia da r. sentença (ID 107727401 – pp. 6/15 e 26/29) e do acórdão proferido (ID 107727401 - pp. 79/84).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para afastar a contradição apontada, com efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, considerando que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/02/2005 e houve requerimento administrativo de revisão em 28/05/2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do pedido de revisão administrativa do benefício NB 136.902.428-0, protocolado em 28/05/2012, e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
