Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081169-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à embargante. Verifico a ocorrência do erro material apontado na decisão
embargada. Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (8899724, págs. 01/10),
realizado em 27/11/2017, atestou que o autor é portador de discopatia degenerativa de coluna e
artrose, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo ser readaptado, com data
de início da incapacidade em maio de 2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09/03/2016), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081169-45.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081169-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (73743455,
págs. 01/06), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à
apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
Aduz a parte autora embargante que o v. Acórdão contém varias contrariedades além de vários
erros materiais. Sustenta que o acórdão é contrário às provas dos autos, aos fatos, e não
expressa a realidade, como também deve haver erro material no julgado, tendo em vista as
inúmeras divergências. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam
sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o
prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081169-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Assiste razão à embargante. Verifico a ocorrência do erro material apontado na decisão
embargada. Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que
façam constar a seguinte decisão:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (8899819, pág. 1), julgou procedente o
pedido, para reconhecer à parte autora o direito à concessão do benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (09/03/2016), acrescidos de correção monetária e
juros de mora. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou o réu ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos
do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que autor é detentor de incapacidade parcial e permanente e
requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária das
parcelas em atraso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (8899724, págs. 01/10), realizado
em 27/11/2017, atestou que o autor é portador de discopatia degenerativa de coluna e artrose,
caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo ser readaptado, com data de início
da incapacidade em maio de 2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09/03/2016), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à embargante. Verifico a ocorrência do erro material apontado na decisão
embargada. Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (8899724, págs. 01/10),
realizado em 27/11/2017, atestou que o autor é portador de discopatia degenerativa de coluna e
artrose, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo ser readaptado, com data
de início da incapacidade em maio de 2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09/03/2016), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
