
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000556-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000556-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 928982270, págs. 109/123), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar como tempo comum o período de 21/03/2007 a 30/09/2012, e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante a ocorrência de erro material, uma vez que constou que o período especial reconhecido foi de 01/10/2012 a 16/01/2013, quando o correto foi até 16/07/2013, como também referente ao tempo comum que o período correto é de 02/06/1992 a 01/07/1992. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os erros materiais mencionados, bem como conceder o benefício a partir da data da citação do INSS (20/02/2015). Requer ainda que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
O fato que a demanda é discutida, também, a possibilidade de concessão do beneficio previdenciário, com a soma de tempo de serviço prestado no curso do processo e reafirmação da der para data posterior ao ajuizamento da ação, os autos foram sobrestados.
O INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso.
Tendo em vista o decidido no Recurso Especial no 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo respectivo relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 09 de fevereiro de 2017, eu levanto o sobrestamento dos feitos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000556-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão à parte autora embargante, verifico ocorrência de erro material referente ao período especial reconhecido de 01/10/2012 a 16/07/2013, como também referente ao tempo comum que o período correto é de 02/06/1992 a 01/07/1992.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, e que sejam acrescidos os seguintes parágrafos:
- 01/10/2012 a 16/07/2013, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (herbicidas), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.11 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (PPP, fls. 62/64).
Logo, devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: 16/05/1986 a 06/09/1990, 15/09/1990 a 24/07/1991, 26/04/1993 a 24/07/1993, 11/10/1993 a 04/05/1995, 19/01/1996 a 31/08/2006 e 01/10/2012 a 16/07/2013.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (27/11/2013), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
De acordo com o Recurso Especial no 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo respectivo relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 09 de fevereiro de 2017, fixou a Tese representativa da controvérsia nos seguintes termos:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação (20/02/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso 11, da Lei n° 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de beneficio, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir da citação (20/02/2015), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, bem como preencheu o tempo necessário para concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, o v. acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à parte autora embargante, verifico ocorrência de erro material referente ao período especial reconhecido de 01/10/2012 a 16/07/2013, como também referente ao tempo comum que o período correto é de 02/06/1992 a 01/07/1992.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: 16/05/1986 a 06/09/1990, 15/09/1990 a 24/07/1991, 26/04/1993 a 24/07/1993, 11/10/1993 a 04/05/1995, 19/01/1996 a 31/08/2006 e 01/10/2012 a 16/07/2013.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (27/11/2013), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação (20/02/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso 11, da Lei n° 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de beneficio, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir da citação (20/02/2015), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, bem como preencheu o tempo necessário para concessão do benefício.
7. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.