Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000435-61.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/01/1988 a 21/01/1988,
17/02/1988 a 21/05/1988, 10/06/1988 a 20/07/1988, 01/08/1988 a 29/09/1988, 02/12/1988 a
12/05/1989, 15/06/1989 a 05/09/1989, 25/09/1989 a 30/04/1990, 06/06/1990 a 14/09/1990,
21/09/1990 a 22/11/1995, 13/09/1999 a 11/04/2000, 12/04/2000 a 06/07/2000, 01/01/2004 a
16/03/2012, 05/11/2012 a 13/11/2014.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (23/01/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000435-61.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE VANI ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000435-61.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VANI ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
901796615, págs. 01/10), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos
supramencionados, nos termos da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao
período de 25/09/1989 a 30/04/1990, uma vez que exerceu as atividades de soldador, conforme
anotações na CTPS que era considerada especial por presunção legal. Aduz que não foi
apreciado o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que os períodos
incontroversos, acrescidos aos reconhecidos na via administrativa, somados aos reconhecidos na
via judicial, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição. Requer ainda o arbitramento de
honorários advocatícios no percentual de 15% do valor total da liquidação, nos termos da Súmula
111, do E. STJ, nova redação e jurisprudência majoritária do TRF 3ª Região, e nos termos do art.
85 do CPC. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam
sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o
prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
O INSS foi intimado a se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte
autora, tendo em vista a possibilidade de atribuir-lhes efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000435-61.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VANI ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão à embargante, uma vez que houve a ocorrência de omissão referente à
análise do período de 25/09/1989 a 30/04/1990, onde exerceu as atividades de soldador. Assim,
devem ser acrescidos os seguintes parágrafos:
No presente caso, da análise da CTPS, laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos:
- 25/09/1989 a 30/04/1990, vez que trabalhou como soldador de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 (CTPS ID 3462673, pág.15).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/01/1988 a 21/01/1988, 17/02/1988
a 21/05/1988, 10/06/1988 a 20/07/1988, 01/08/1988 a 29/09/1988, 02/12/1988 a 12/05/1989,
15/06/1989 a 05/09/1989, 25/09/1989 a 30/04/1990, 06/06/1990 a 14/09/1990, 21/09/1990 a
22/11/1995, 13/09/1999 a 11/04/2000, 12/04/2000 a 06/07/2000, 01/01/2004 a 16/03/2012,
05/11/2012 a 13/11/2014.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (23/01/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no
mais, a decisão embargada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/01/1988 a 21/01/1988,
17/02/1988 a 21/05/1988, 10/06/1988 a 20/07/1988, 01/08/1988 a 29/09/1988, 02/12/1988 a
12/05/1989, 15/06/1989 a 05/09/1989, 25/09/1989 a 30/04/1990, 06/06/1990 a 14/09/1990,
21/09/1990 a 22/11/1995, 13/09/1999 a 11/04/2000, 12/04/2000 a 06/07/2000, 01/01/2004 a
16/03/2012, 05/11/2012 a 13/11/2014.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (23/01/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu
acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
