Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788660-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, uma vez que houve ocorrência de omissão, contradição
em relação ao período de 01/05/1998 a 02/03/2001. Assim, devem ser considerados os seguintes
parágrafos:
3. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/05/1998 a
02/03/2001, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente
ao agente químico (negro de fumo - hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base nos códigos 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n°2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV
do Decreto n° 3.048/99 (PPP ID 73369259, págs. 61/62).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/05/1998 a 02/03/2001,
19/11/2001 a 28/02/2010 e 04/02/2011 a 31/12/2011.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerimento administrativo (13/12/2016), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788660-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788660-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
128146444, págs. 01/09), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os períodos
supramencionados, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e
determinou a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para alteração do
benefício, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao
período de 01/05/1998 a 02/03/2001, que não foi reconhecido como especial. Aduz que estava
exposto ao agente “negro de fumo” que é um agente insalubre cancerígeno, acima dos limites de
tolerância 7,20 MG/M3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam
sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o
prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788660-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão à embargante, uma vez que houve ocorrência de omissão, contradição em
relação ao período de 01/05/1998 a 02/03/2001. Assim, devem ser considerados os seguintes
parágrafos:
A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/05/1998 a
02/03/2001, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente
ao agente químico (negro de fumo - hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base nos códigos 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n°2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV
do Decreto n° 3.048/99 (PPP ID 73369259, págs. 61/62).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/05/1998 a 02/03/2001, 19/11/2001
a 28/02/2010 e 04/02/2011 a 31/12/2011.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (13/12/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial, para
aposentadoria especial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados, e determino a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para alteração do benefício,
mantendo, no mais, a decisão embargada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, uma vez que houve ocorrência de omissão, contradição
em relação ao período de 01/05/1998 a 02/03/2001. Assim, devem ser considerados os seguintes
parágrafos:
3. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/05/1998 a
02/03/2001, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente
ao agente químico (negro de fumo - hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base nos códigos 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n°2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV
do Decreto n° 3.048/99 (PPP ID 73369259, págs. 61/62).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/05/1998 a 02/03/2001,
19/11/2001 a 28/02/2010 e 04/02/2011 a 31/12/2011.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (13/12/2016), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
