Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0016803-02.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico contradição em relação aos períodos em gozo de
auxílio-doença.
3. Verifica-se do CNIS/DATAPREV que a parte autora manteve vínculo empregatício no período
de 01/09/2000 a 30/04/2005; contudo, a partir de 15/04/2005, já estava em gozo de auxílio-
doença. E o período de 01/02/2006 a 28/02/2006, em que realizou contribuições, foi concomitante
com o período em que estava em gozo de auxílio-doença de 15/04/2005 a 04/05/2007.
4. Desta forma, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos
períodos: 15/04/2005 a 04/05/2007 e 21/05/2007 a 16/05/2008; portanto, não é possível conceder
o benefício na data da DER (16/05/2008). Assim, para computar tempo em benefício deve ser
intercalado com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei
8213/91.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade laborativa, até a data citação, perfazem-
se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (13/12/2012), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício.
7. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016803-02.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CAETANO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016803-02.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CAETANO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
109087959, págs. 30/39 e 60/64), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida dar-lhe parcial
provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, uma vez que
os períodos: 15/04/2005 a 04/05/2007 e 21/05/2007 a 16/05/2008, em que esteve em gozo de
auxílio-doença devem ser computados como tempo de serviço comum, pois se encontram
intercalados entre contribuições. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que
sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende,
ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
O INSS foi intimado a se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte
autora, tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016803-02.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CAETANO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão à embargante, verifico contradição em relação aos períodos em gozo de
auxílio-doença.
Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que
tenha a seguinte redação:
Verifica-se do CNIS/DATAPREV que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de
01/09/2000 a 30/04/2005; contudo, a partir de 15/04/2005, já estava em gozo de auxílio-doença.
E o período de 01/02/2006 a 28/02/2006, em que realizou contribuições, foi concomitante com o
período em que estava em gozo de auxílio-doença de 15/04/2005 a 04/05/2007.
Portanto, para considerar como tempo de contribuição os períodos em que recebeu benefício
previdenciário nos intervalos de 15/04/2005 a 04/05/2007 e de 21/05/2007 a 16/05/2008, deverá
incluir tempo posterior ao requerimento administrativo (16/05/2008).
De acordo com o Recurso Especial no 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo respectivo
relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em 09 de fevereiro de 2017, fixou a Tese representativa da controvérsia nos seguintes termos:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Desta forma, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos
períodos: 15/04/2005 a 04/05/2007 e 21/05/2007 a 16/05/2008; portanto, não é possível conceder
o benefício na data da DER (16/05/2008). Assim, para computar tempo em benefício deve ser
intercalado com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei
8213/91.
Cumpre ressaltar que os períodos concomitantes não serão computados para efeito de contagem
de tempo de contribuição.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade laborativa, até a data citação, perfazem-se
mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (13/12/2012), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 26/03/2013, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
administrativa.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, a fim de que a decisão seja integrada, nos termos supracitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico contradição em relação aos períodos em gozo de
auxílio-doença.
3. Verifica-se do CNIS/DATAPREV que a parte autora manteve vínculo empregatício no período
de 01/09/2000 a 30/04/2005; contudo, a partir de 15/04/2005, já estava em gozo de auxílio-
doença. E o período de 01/02/2006 a 28/02/2006, em que realizou contribuições, foi concomitante
com o período em que estava em gozo de auxílio-doença de 15/04/2005 a 04/05/2007.
4. Desta forma, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos
períodos: 15/04/2005 a 04/05/2007 e 21/05/2007 a 16/05/2008; portanto, não é possível conceder
o benefício na data da DER (16/05/2008). Assim, para computar tempo em benefício deve ser
intercalado com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei
8213/91.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade laborativa, até a data citação, perfazem-
se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (13/12/2012), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício.
7. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
