Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5070522-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico equívoco referente aos honorários advocatícios,
como também em relação ao pedido para reafirmação da DER.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/02/2017), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data que a parte autora preencheu os requisitos (15/10/2019), perfazem-se mais de trinta anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu o tempo necessário para
concessão do benefício (15/10/2019).
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070522-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA DE JESUS PEREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070522-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA DE JESUS PEREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
99713957, págs. 01/10), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, não conheceu
do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como
especiais os períodos supramencionados, bem como julgar improcedente o pedido, nos termos
da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sua totalidade, uma vez que não
considerou que decaiu de parte considerável do pedido da inicial e de seu recurso de apelação.
Requer que seja garantido o direito de reafirmar a DER até o momento em que completou o
período necessário para concessão do benefício previdenciário. Requer, por fim, o acolhimento
dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-
lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso
às vias especiais.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, o INSS foi intimado a
manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070522-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA DE JESUS PEREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão à embargante, verifico equívoco referente aos honorários advocatícios,
como também em relação ao pedido para reafirmação da DER.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que tenha a
seguinte redação:
Cumpre ressaltar que os períodos concomitantes não serão computados para efeito de contagem
de tempo de contribuição.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/02/2017), a parte autora não possuía o
tempo necessário para concessão do benefício.
De acordo com o Recurso Especial no 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo respectivo
relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em 09 de fevereiro de 2017, fixou a Tese representativa da controvérsia nos seguintes termos:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data que a parte autora preencheu os requisitos (15/10/2019), perfazem-se mais de trinta anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu o tempo necessário para
concessão do benefício (15/10/2019).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico equívoco referente aos honorários advocatícios,
como também em relação ao pedido para reafirmação da DER.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/02/2017), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data que a parte autora preencheu os requisitos (15/10/2019), perfazem-se mais de trinta anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu o tempo necessário para
concessão do benefício (15/10/2019).
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
