Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069717-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à embargante, verifico a ocorrência de erro material referente ao período de
06/11/2007 a 18/04/2008, constante da planilha no v. acórdão, como também a possibilidade de
considerar tempo posterior ao requerimento administrativo.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/12/2015), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (30/03/2017), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício, bem como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069717-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GARCIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069717-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GARCIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
92585614, págs. 01/08), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural no período
supramencionado, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante erro material no v. acórdão, referente ao período de 06/11/2007
a 18/04/2008, além de não lhe pertencer é concomitante com os períodos anterior e posterior
computados no tempo de contribuição. Assim, excluindo o referido período totaliza tempo de
contribuição inferior ao necessário para a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, requer
que seja deferida a concessão do benefício a partir da data em que preenchido os requisitos
(reafirmação da DER), fixando-a como termo inicial do benefício, tanto, para cálculo da RMI como
para fixação do termo inicial do pagamento do benefício. Requer o acolhimento dos embargos de
declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos
infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias
especiais.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, o INSS foi intimado a se
manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069717-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GARCIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão à embargante, verifico a ocorrência de erro material referente ao período
de 06/11/2007 a 18/04/2008, constante da planilha no v. acórdão, como também a possibilidade
de considerar tempo posterior ao requerimento administrativo.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que tenha a
seguinte redação:
Cumpre ressaltar que os períodos concomitantes não serão computados para efeito de contagem
de tempo de contribuição.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/12/2015), a parte autora não possuía o
tempo necessário para concessão do benefício.
De acordo com o Recurso Especial no 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo respectivo
relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em 09 de fevereiro de 2017, fixou a Tese representativa da controvérsia nos seguintes termos:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (30/03/2017), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício, bem como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir erro material
na tabela do v. acórdão, bem como considerar tempo posterior ao requerimento administrativo, a
fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à embargante, verifico a ocorrência de erro material referente ao período de
06/11/2007 a 18/04/2008, constante da planilha no v. acórdão, como também a possibilidade de
considerar tempo posterior ao requerimento administrativo.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/12/2015), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (30/03/2017), ocasião em que se tornou litigioso
este benefício, bem como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
