Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015053-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico omissão no julgado em relação ao pedido para
reafirmação da DER.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (02/08/2012), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que o autor preencheu os
requisitos (21/01/2016), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão
do benefício (21/01/2016).
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015053-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI BENATTI CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015053-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI BENATTI CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
104173019, págs. 65/79), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS, para reduzir os períodos especiais reconhecidos e julgar
improcedente o pedido, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para
condenar o INSS em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que
deixou de apreciar o pedido de concessão do beneficio previdenciário com a reafirmação da DER.
Requer o cômputo dos períodos posteriores, com a reafirmação da DER para a data em
preencheu os 35 anos de contribuição, em fevereiro de 2015, data na qual deve ser fixado o inicio
de seu beneficio. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados
os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o
prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, o INSS foi intimado a se
manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015053-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI BENATTI CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão à embargante, verifico omissão no julgado em relação ao pedido para
reafirmação da DER.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que tenha a
seguinte redação:
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (02/08/2012), a parte autora não possuía o
tempo necessário para concessão do benefício.
De acordo com o Recurso Especial nº 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo respectivo
relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em 09 de fevereiro de 2017, fixou a Tese representativa da controvérsia nos seguintes termos:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que o autor preencheu os
requisitos (21/01/2016), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão
do benefício (21/01/2016).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico omissão no julgado em relação ao pedido para
reafirmação da DER.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (02/08/2012), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que o autor preencheu os
requisitos (21/01/2016), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão
do benefício (21/01/2016).
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
