Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225422-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão, em parte, à embargante, quanto à possibilidade de reafirmação da DER
para o momento em que implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
pleiteada.
3. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para que
tenha a seguinte redação:
“No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo computado mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de contribuição na data da citação (06/05/2019 – ID 129804351 - Pág. 1),
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995), sendo o
INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER em
contrarrazões.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação, tendo em vista o implemento dos requisitos no curso do processo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no
julgamento do tema repetitivo n.º 995.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).”
4. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225422-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225422-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
143393431), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/06/1983 a
18/12/1983, 01/06/1984 a 30/11/1984, 20/05/1985 a 11/10/1985, 01/06/1986 a 05/11/1986,
20/05/1987 a 02/10/1987, 17/05/1988 a 01/11/1988, 22/05/1989 a 11/11/1989, 01/06/1991 a
31/10/1991, 14/04/2003 a 14/11/2003 e 04/04/2005 a 14/12/2005, 05/02/2001 a 28/11/2002,
18/03/2004 a 06/01/2005, 06/02/2006 a 19/12/2007, 09/04/2009 a 19/12/2009, 17/04/2010 a
31/12/2013, 03/11/1986 a 16/02/1987, 26/10/1987 a 05/12/1987 e 14/07/2014 a 14/10/2014,
deixando de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da fundamentação.
Aduz a parte autora embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, visto que não
reconheceu como especial os períodos trabalhados de 16.04.1990 a 30.11.1990 (trabalhador
rural); 04.03.1992 a 30.04.1992 (trabalhador rural); 05.05.1993 a 22.12.1993 (lavrador);
03.01.1994 a 05.06.2000 (lavrador), em que pese a existência de laudo técnico juntado aos
autos demonstrando a sua exposição a agentes nocivos químicos de forma habitual e
permanente.
Desta forma, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos
supracitados, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
partir da data em que preenchidos os requisitos legais (reafirmação da DER), nos termos do art.
493 do CPC.
Por sua vez, o INSS alega que o acórdão embargado apresenta contradição, omissão e
obscuridade, pois afirma que não cabe o reconhecimento de atividade especial como rurícola
no corte de caça de açúcar. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os
vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225422-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão, em parte, à embargante, apenas quanto à possibilidade de reafirmação
da DER para o momento em que implementou os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria pleiteada.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para que
tenha a seguinte redação:
“No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo computado mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de contribuição na data da citação (06/05/2019 – ID 129804351 - Pág. 1),
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995), sendo o INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da
DER em contrarrazões.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação, tendo em vista o implemento dos requisitos no curso do processo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ
no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para
considerar o tempo posterior ao requerimento administrativo, e conceder-lhe a aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão, em parte, à embargante, quanto à possibilidade de reafirmação da
DER para o momento em que implementou os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria pleiteada.
3. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para que
tenha a seguinte redação:
“No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo computado mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de contribuição na data da citação (06/05/2019 – ID 129804351 - Pág. 1),
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995), sendo o INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da
DER em contrarrazões.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação, tendo em vista o implemento dos requisitos no curso do processo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ
no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).”
4. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para
considerar o tempo posterior ao requerimento administrativo, e conceder-lhe a aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
