Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5718872-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão ao INSS embargante, uma vez que o V. acórdão não pronunciou em
relação ao processo de reabilitação.
3. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
4. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718872-24.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718872-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (ID 127961184,
págs. 01/05), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
consignados.
Aduz o INSS embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que a parte
autora não está insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, assim, não há qualquer
indicação de reabilitação a se fazer. Requer que seja suprida a omissão acima, diante da não
indicação e desnecessidade da segurada ser submetida a procedimento de reabilitação, em
razão da possibilidade de melhora da parte autora para o desempenho de sua função habitual.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento
da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
A parte autora foi intimada a se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718872-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
In casu, assiste razão ao INSS embargante, uma vez que o V. acórdão não pronunciou em
relação ao processo de reabilitação. Assim, devem ser acrescentados os seguintes parágrafos:
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou
não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, para sanar a
omissão apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no
mais, a decisão embargada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão ao INSS embargante, uma vez que o V. acórdão não pronunciou em
relação ao processo de reabilitação.
3. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
4. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
