
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075737-69.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO ROSSI
Advogado do(a) APELADO: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075737-69.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO ROSSI
Advogado do(a) APELADO: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 285606880), proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora.
Aduz a parte embargante (ID 285893869) a existência de omissão, quanto à análise do reconhecimento do tempo especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020, com relação à exposição ao agente “ruído”, no qual esteve exposto de forma habitual e permanente, conforme Laudo Pericial Judicial, com intensidade de 86 dB(A). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, atribuindo aos embargos efeitos infringentes.
A autarquia, intimada a se manifestar sobre a interposição dos embargos pela parte autora, renunciou ao prazo recursal, requerendo o transito em julgado do acórdão (ID 286071756).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator tão somente em relação à fixação de honorários advocatícios, que entendo incabíveis no presente caso, acompanhando-o em relação aos demais itens dos presentes embargos de declaração.
É de se ressaltar que, no tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995).
No caso em tela, não houve qualquer oposição do INSS à reafirmação da DER, razão pela qual entendo não ser devida condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado e reconhecer a atividade especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, e deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075737-69.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, foi interposto no prazo legal.
Neste caso, presente hipótese do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Verifico a ocorrência de omissão no acórdão embargado, visto que não houve a análise de parte do pedido da parte autora em suas razões de apelação (ID 281990158), mais precisamente quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020, com base na exposição a ruído acima de 85 dB(A).
Nesse sentido, consta do laudo pericial apresentado (ID 281990089) que no período de 01/10/2012 a 05/11/2020 as atividades do requerente consistiam em acompanhar durante toda a jornada os motoristas de caminhão canavieiro e que também dirigia, percorrendo estradas rurais e vicinais intermunicipais, sendo constatada no laudo sua exposição a ruído de intensidade de 86 dB(A).
Cumpre esclarecer que, embora o autor não tenha exercido, ininterruptamente, a função de motorista de caminhão, sua atividade também consistia em acompanhar os motoristas, estando presente no caminhão, o que não retira a sua exposição a ruído de forma habitual e permanente, conforme medida aferida no laudo técnico apresentado, razão pela qual pode ser enquadrada como tempo especial, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Logo, deve ser reconhecido o tempo especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020.
Por seu turno, a conversão do tempo especial em tempo comum deve ser limitada a 12/11/2019, tendo em vista a impossibilidade de conversão após a vigência da EC 103/2019.
No concernente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 01/11/2019 (DER), verifica-se da tabela abaixo que o segurado não possuía direito ao benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Porém, considerando que o autor permaneceu a exercer suas funções após a data em que requereu administrativamente seu pedido de aposentadoria, verifico a possibilidade de reconhecer o direito ao benefício no período posterior à data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação (01/11/2019), o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
Assim, computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 18 dias) em 31/12/2020.
Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reafirmação da DER, em 31/12/2020.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995).
No presente caso, como não houve manifestação por parte da Autarquia acerca de tal reconhecimento, deve ser determinada a condenação ao pagamento da verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação, nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do §3º do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado e reconhecer a atividade especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 19/12/1976 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 01/11/2019 |
| Reafirmação da DER | 30/09/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 04/11/1993 | 14/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 2 |
| 2 | - | 13/01/1994 | 21/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 9 dias | 12 |
| 3 | - | 01/06/1995 | 10/07/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 26 dias | 2 |
| 4 | - | 11/07/1995 | 11/12/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 1 dias | 5 |
| 5 | - | 15/02/1996 | 19/12/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 5 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 1 anos, 2 meses e 7 dias | 11 |
| 6 | - | 20/01/1997 | 31/05/2003 | 1.40 Especial | 6 anos, 4 meses e 11 dias + 2 anos, 6 meses e 16 dias = 8 anos, 10 meses e 27 dias | 77 |
| 7 | - | 01/06/2003 | 18/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 5 |
| 8 | - | 19/11/2003 | 30/09/2012 | 1.40 Especial | 8 anos, 10 meses e 12 dias + 3 anos, 6 meses e 16 dias = 12 anos, 4 meses e 28 dias | 107 |
| 9 | - | 01/10/2012 | 12/11/2019 | 1.40 Especial | 7 anos, 1 meses e 12 dias + 2 anos, 10 meses e 4 dias = 9 anos, 11 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à DER | 86 |
| 10 | - | 13/11/2019 | 05/11/2020 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 23 dias Período posterior à DER | 12 |
| 11 | - | 18/02/2021 | 18/03/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias Período posterior à DER | 2 |
| 12 | - | 01/12/2021 | 30/09/2023 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER | 22 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos(Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 5anos,7meses e25dias | 56 | 21 anos, 11 meses e 27 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 8 meses e 26 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 6anos,11meses e24dias | 67 | 22 anos, 11 meses e 9 dias | inaplicável |
| Até a DER (01/11/2019) | 34anos,8meses e8dias | 307 | 42 anos, 10 meses e 12 dias | 77.5556 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34anos,8meses e24dias | 307 | 42 anos, 10 meses e 24 dias | 77.6333 |
| Até 31/12/2019 | 34anos,10meses e11dias | 308 | 43 anos, 0 meses e 11 dias | 77.8944 |
| Até 31/12/2020 | 35anos,8meses e16dias | 319 | 44 anos, 0 meses e 11 dias | 79.7417 |
| Até 31/12/2021 | 35anos,10meses e17dias | 322 | 45 anos, 0 meses e 11 dias | 80.9111 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36anos,2meses e21dias | 327 | 45 anos, 4 meses e 15 dias | 81.6000 |
| Até 31/12/2022 | 36anos,10meses e17dias | 334 | 46 anos, 0 meses e 11 dias | 82.9111 |
| Até a reafirmação da DER (30/09/2023) | 37anos,7meses e17dias | 343 | 46 anos, 9 meses e 11 dias | 84.4111 |
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Presente hipótese do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Ocorrência de omissão no acórdão embargado, visto que não houve a análise de parte do pedido da parte autora em suas razões de apelação, mais precisamente quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020, com base na exposição a ruído acima de 85 dB(A).
3. Reconhecimento do tempo especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020.
4. No concernente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 01/11/2019 (DER), verifica-se que o segurado não possuía direito ao benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
5. Considerando que o autor permaneceu a exercer suas funções após a data em que requereu administrativamente seu pedido de aposentadoria, verifico a possibilidade de reconhecer o direito ao benefício no período posterior à data do requerimento administrativo.
6. O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reafirmação da DER, em 31/12/2020.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10. Indevidos honorários advocatícios, tendo em vista não ter havido oposição do INSS à reafirmação da DER.
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
