Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567525-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I - No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão
à apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos
os elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide.
II - Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
III - Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que
conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
IV - Ressalte-se, ainda, que o artigo 400, inciso II, do CPC de 1973 (CPC 2015 art. 443, inc. II) é
expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige
prova técnica, como é o caso de reconhecimento da insalubridade na atividade, para fins de
concessão de aposentadoria.
V - No presente caso, períodos trabalhados pela autora de 1985 a 15/10/2006 nas funções de
“operador de maquinas e de carregadeira” não podem ser reconhecidos como atividade especial,
tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº.s
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS-
8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
VI - Desse modo, considerando apenas o período de atividade especial reconhecido na r.
sentença recorrida, somados aos considerados incontroversos pelo INSS na via administrativa
(11 anos, 01 mês e 03 dias, id. 55606140 - Pág. 1), verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (19/02/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VII - Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII – Embargos declaratórios acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567525-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIO SEVERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567525-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIO SEVERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos
termos da fundamentação.
Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que
não houve a análise da sua apelação, na qual requer o reconhecimento de atividades exercidas
em condições insalubres e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567525-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIO SEVERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois, compulsando os autos,
verifico que, de fato, não houve a apreciação do recurso interposto, razão pela qual passo a suprir
a omissão.
Assim sendo, deve constar da decisão embargada a seguinte redação:
“A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o
seu retorno à Vara de Origem, tendo em vista que a r. sentença recorrida não foi devidamente
fundamentada, bem como não houve não produção de prova oral pelo MM. Juiz de 1ª Instância,
sendo que o perito técnico nomeado nos autos não prestou esclarecimentos quanto ao laudo
técnico elaborado, ocorrendo o cerceamento do seu direito. No mérito, requer o reconhecimento
da especialidade das atividades nos períodos alegados na inicial, que somados aos demais
períodos constantes da sua CTPS, bem como os intervalos em que esteve em gozo do benefício
de incapacidade redundam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, nos moldes descritos na inicial.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão à
apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos os
elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 400, inciso II, do CPC de 1973 (CPC 2015 art. 443, inc. II) é
expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige
prova técnica, como é o caso de reconhecimento da insalubridade na atividade, para fins de
concessão de aposentadoria.
Rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito.
No presente caso, períodos trabalhados pela autora de 1985 a 15/10/2006 nas funções de
“operador de maquinas e de carregadeira” não podem ser reconhecidos como atividade especial,
tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº.s
53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS-
8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CABIMENTO. 1. O rol de
atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que
outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas,
desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp
598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no
AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp
1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. O Tribunal de
origem constatou que não foi comprovado o exercício da atividade de agente de inspeção federal
sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível, o reconhecimento do tempo de serviço
especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1372536 RS 2013/0063075-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015).
Desse modo, considerando apenas o período de atividade especial reconhecido na r. sentença
recorrida, somados aos considerados incontroversos pelo INSS na via administrativa (11 anos, 01
mês e 03 dias, id. 55606140 - Pág. 1), verifica-se que, quando do requerimento administrativo
(19/02/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos fundamentados.”
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
sanar a omissão apontada, e negar provimento a sua apelação, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I - No tocante à preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão
à apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos
os elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide.
II - Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
III - Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que
conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
IV - Ressalte-se, ainda, que o artigo 400, inciso II, do CPC de 1973 (CPC 2015 art. 443, inc. II) é
expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige
prova técnica, como é o caso de reconhecimento da insalubridade na atividade, para fins de
concessão de aposentadoria.
V - No presente caso, períodos trabalhados pela autora de 1985 a 15/10/2006 nas funções de
“operador de maquinas e de carregadeira” não podem ser reconhecidos como atividade especial,
tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº.s
53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS-
8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
VI - Desse modo, considerando apenas o período de atividade especial reconhecido na r.
sentença recorrida, somados aos considerados incontroversos pelo INSS na via administrativa
(11 anos, 01 mês e 03 dias, id. 55606140 - Pág. 1), verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (19/02/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VII - Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII – Embargos declaratórios acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para sanar a omissão apontada, e negar provimento a sua apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
