Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016417-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. In casu, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao
reconhecimento da atividade especial no período de 03/08/1995 a 02/05/1996, tendo em vista que
o referido período não se tratava de tempo concomitante.
3. Assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data limite do
PPP em 16/11/2016, descontados os períodos concomitantes, perfazem-se 24 (vinte e quatro)
anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
4. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após 16/11/2016, exercendo atividade especial de 16/11/2016 a 20/03/2017, vez que
continuou trabalhando como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto
n°2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (ID 142710660).
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo (20/03/2017), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado
na planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos
57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
12. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado, e para conceder a
aposentadoria especial à embargante.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016417-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CASTANHO TAVARES
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016417-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CASTANHO TAVARES
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que,
acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS para, emprestando-lhes efeitos
infringentes, julgar parcialmente procedente a apelação para reconhecer a atividade especial
exercida pela parte autora de 03/02/1992 a 01/09/1992, 01/09/1992 a 02/08/1995, 03/05/1995 a
22/12/1998 e 03/08/1995 a 16/11/2016, deixando de lhe conceder o benefício de aposentadoria
especial, na forma da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão possui erro material, visto que excluiu da sua
contagem de tempo de contribuição períodos não concomitantes, redundando em tempo de
serviço inferior ao que efetivamente possui para a concessão da aposentadoria especial.
Aduz, que que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial a contar
do requerimento administrativo, visto que continuou a exercer atividades especiais, ou,
subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data que venha a cumprir os requisitos
no curso do processo.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados.
Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016417-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CASTANHO TAVARES
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao
reconhecimento da atividade especial no período de 03/08/1995 a 02/05/1996, tendo em vista
que o referido período não se tratava de tempo concomitante.
Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo:
“Assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data limite do
PPP em 16/11/2016, descontados os períodos concomitantes, perfazem-se 24 (vinte e quatro)
anos e 14 (quatorze), conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.”
Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
“Assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data limite do
PPP em 16/11/2016, descontados os períodos concomitantes, perfazem-se 24 (vinte e quatro)
anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após 16/11/2016, exercendo atividade especial de 16/11/2016 a 20/03/2017, vez
que continuou trabalhando como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (item a),
Anexo IV do Decreto n°2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (ID
142710660).
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (20/03/2017), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado
na planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993)."
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro
material apontado, e conceder-lhe a aposentadoria especial, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. In casu, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao
reconhecimento da atividade especial no período de 03/08/1995 a 02/05/1996, tendo em vista
que o referido período não se tratava de tempo concomitante.
3. Assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data limite
do PPP em 16/11/2016, descontados os períodos concomitantes, perfazem-se 24 (vinte e
quatro) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
4. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora
continuou trabalhando após 16/11/2016, exercendo atividade especial de 16/11/2016 a
20/03/2017, vez que continuou trabalhando como auxiliar de enfermagem, exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1
(item a), Anexo IV do Decreto n°2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto
n°3.048/99 (ID 142710660).
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data
do requerimento administrativo (20/03/2017), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, conforme
fixado na planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
12. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado, e para conceder a
aposentadoria especial à embargante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro
material apontado, e conceder-lhe a aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
