Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0018006-50.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. QUESTÃO A SER APRECIADA
PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v. acórdão
recorrido, no que tange à apreciação do pedido subsidiário da concessão da aposentadoria por
idade, e sobre à possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela, as quais passo
a analisar.
3. Aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
4. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
5. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
6. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
7. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
8. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/05/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade campesina se dá por meio de apresentação de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, coerente e harmônica.
9. E no que tange ao exercício de atividade rural, conforme decisão constante do v. acórdão
recorrido, a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em número de meses
idêntico à carência do referido benefício, visto que fora apenas reconhecido o período de
01/01/1976 a 28/02/1977 (ID 123720352 - Pág. 75).
10. Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, não se
desvencilhando a parte autora de exercer adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
11. Verifico, ainda, ser necessário esclarecer a questão quanto à devolução dos valores
recebidos pela embargante da título de tutela antecipada.
12. Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos seguintes
termos:
“Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada:
a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos
297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa
na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos
termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do
processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência
de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ."
13. - Embargos declaratórios acolhidos em parte, apenas para integrar a decisão recorrida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0018006-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: ANTONIO SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0018006-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: ANTONIO SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para
não reconhecer a atividade rural entre os vínculos registrados em CTPS, julgou improcedente o
pedido, determinando, ainda, a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para cancelamento do benefício e, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos
termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido possui omissão, tendo em vista que
deixou de se manifestar quanto ao pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por idade
rural, nos termos pleiteados na inicial.
Sustenta, ainda, que há omissão no julgado quanto à questão relativa a devolução de valores
recebidos provisoriamente a título de antecipação de tutela, visto que o entendimento do
Supremo Tribunal Federal é no sentido da não devolução de tais valores, em virtude da sua
natureza alimentícia.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam
sanados os vícios apontados.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0018006-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: ANTONIO SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v. acórdão
recorrido, no que tange à apreciação do pedido subsidiário da concessão da aposentadoria por
idade, e sobre à possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela, as quais
passo a analisar.
Da Aposentadoria Por Idade Rural
Aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/05/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade campesina se dá por meio de apresentação de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, coerente e harmônica.
E no que tange ao exercício de atividade rural, conforme decisão constante do v. acórdão
recorrido, a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em número de meses
idêntico à carência do referido benefício, visto que fora apenas reconhecido o período de
01/01/1976 a 28/02/1977 (ID 123720352 - Pág. 75).
Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, não se
desvencilhando a parte autora de exercer adequadamente o ônus probatório que lhe competia,
a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
Verifico, ainda, ser necessário esclarecer a questão quanto à devolução dos valores recebidos
pela embargante da título de tutela antecipada.
Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos seguintes
termos:
“Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ."
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima
delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo
qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)"
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, apenas para
integrar a decisão recorrida, sem lhes dar, contudo, efeitos infringentes, nos termos
fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. QUESTÃO A SER APRECIADA
PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v.
acórdão recorrido, no que tange à apreciação do pedido subsidiário da concessão da
aposentadoria por idade, e sobre à possibilidade de devolução de valores recebidos a título de
tutela, as quais passo a analisar.
3. Aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
4. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
5. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
6. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
7. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
8. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/05/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade campesina se dá por meio de apresentação de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, coerente e harmônica.
9. E no que tange ao exercício de atividade rural, conforme decisão constante do v. acórdão
recorrido, a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em número de meses
idêntico à carência do referido benefício, visto que fora apenas reconhecido o período de
01/01/1976 a 28/02/1977 (ID 123720352 - Pág. 75).
10. Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, não se
desvencilhando a parte autora de exercer adequadamente o ônus probatório que lhe competia,
a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
11. Verifico, ainda, ser necessário esclarecer a questão quanto à devolução dos valores
recebidos pela embargante da título de tutela antecipada.
12. Desta forma, constatada a omissão acima ventilada, passo a integrar a decisão nos
seguintes termos:
“Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ."
13. - Embargos declaratórios acolhidos em parte, apenas para integrar a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, apenas
integrar a decisão recorrida, sem lhes dar efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
