
| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002025-54.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 124/130, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida e a tutela concedida.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante ao período de 15/05/2009 a 08/02/2011, que foi reconhecido como especial, tendo em vista que o laudo foi produzido em 14/05/2009, não comprovando a insalubridade da atividade após esta data. Requer o acolhimento do presente embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
À fl. 135, a parte autora foi intimada para se manifestar, ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
In casu, entendo que assiste razão à embargante, uma vez que o citado período não pode ser reconhecido como especial, ante a ausência de laudo técnico, ou PPP.
Assim, devem constar os seguintes parágrafos:
19/11/2003 a 14/05/2009 (data do PP), uma vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 33/34).
Outrossim, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos foi emitido em 14/05/2009, forçoso concluir que posteriormente a essa data não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Por esta razão, o período de 15/05/2009 a 08/02/2011 deve ser computado como tempo de serviço comum.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 18/04/1983 a 24/09/1990, 24/07/1991 a 31/12/1991, 03/05/1993 a 04/03/1997 e 19/11/2003 a 14/05/2009.
Desse modo, computando-se os períodos considerados como especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 51), perfazem-se um período de 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 51), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Por essa razão, acolho os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada, a fim de que a decisão de fls. 124/130, seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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