
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial dos períodos de 08/08/1990 a 05/09/1995 (diante da ilegitimidade do INSS), de acordo com o art. 485, VI, do CPC de 2015, averbando tais intervalos como tempo comum, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos expendidos no voto (ID 293319617).
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido possui omissão e erro material, tendo em vista que deixou incluir na contagem do seu tempo de contribuição os períodos de atividade especial exercidos de 07/12/1987 a 26/11/1991, 01/03/2004 a 15/01/2005, e de 13/12/2004 a 13/09/2005, os quais já foram reconhecidos como especiais na via administrativa pelo INSS, devendo ser convertidos em atividade comum pelo fator 1.20, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, (ESPÉCIE 42), desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB: 42/177.173.497-0, DER: 29/06/2016).
Pleiteia, por fim, o afastamento da aplicação do Tema nº 1.124 do STJ, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os erros e as omissões apontadas.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617.
Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
“Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, e dando-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 13/07/1966 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 29/06/2016 |
Reafirmação da DER | 29/12/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (AEXT-VTAVRC-DEF) HOSPITAL PAULISTANIA LTDA | 08/12/1986 | 27/01/1988 | 1.20 Especial | 1 ano, 1 mês e 20 dias + 0 anos, 2 meses e 22 dias = 1 ano, 4 meses e 12 dias | 14 |
2 | SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO | 21/05/1987 | 10/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
3 | HOSPITAL MODERNO LTDA | 07/12/1987 | 26/11/1991 | 1.20 Especial | 3 anos, 9 meses e 29 dias + 0 anos, 9 meses e 5 dias = 4 anos, 7 meses e 4 dias Ajustada concomitância | 46 |
4 | (AVRC-DEF) INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL | 27/01/1988 | 10/08/1988 | 1.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
5 | HOSPITAL SANTA PAULA S/A | 31/10/1988 | 12/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
6 | (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE | 08/08/1990 | 31/12/1994 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 11 dias Ajustada concomitância | 24 |
7 | (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE | 14/10/1991 | 06/09/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
8 | (IREM-INDPEND) INTERMEDICA - SISTEMA DE SAUDE LIMITADA | 08/12/1993 | 06/05/1996 | 1.20 Especial | 2 anos, 4 meses e 29 dias + 0 anos, 5 meses e 23 dias = 2 anos, 10 meses e 22 dias | 30 |
9 | HOSPITAL SANTO AMARO LTDA. | 10/01/1994 | 08/03/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
10 | (AEXT-VT) SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO | 10/03/1994 | 23/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
11 | (IEAN) INTERCLINICAS - SERVICOS MEDICO- HOSPITALARES LTDA FALIDA | 19/06/1995 | 14/06/2000 | 1.20 Especial | 4 anos, 1 mês e 8 dias + 0 anos, 9 meses e 25 dias = 4 anos, 11 meses e 3 dias Ajustada concomitância | 49 |
12 | (AVRC-DEF) AMIL SAUDE LTDA | 17/07/2000 | 01/07/2003 | 1.20 Especial | 2 anos, 11 meses e 15 dias + 0 anos, 7 meses e 3 dias = 3 anos, 6 meses e 18 dias | 37 |
13 | (IEAN) SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN | 02/07/2001 | 18/02/2003 | 1.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
14 | 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1263789010) | 21/08/2002 | 18/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
15 | ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO | 01/03/2004 | 15/01/2005 | 1.20 Especial | 0 anos, 10 meses e 15 dias + 0 anos, 2 meses e 3 dias = 1 ano, 0 meses e 18 dias | 11 |
16 | UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL | 13/12/2004 | 13/09/2005 | 1.20 Especial | 0 anos, 7 meses e 28 dias + 0 anos, 1 mês e 17 dias = 0 anos, 9 meses e 15 dias Ajustada concomitância | 8 |
17 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/05/2006 | 30/06/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
18 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5700007831) | 14/06/2006 | 28/02/2007 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 8 |
19 | INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO | 12/03/2007 | 30/06/2016 | 1.20 Especial | 9 anos, 3 meses e 19 dias + 1 ano, 10 meses e 9 dias = 11 anos, 1 mês e 28 dias Período parcialmente posterior à DER | 112 |
20 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/09/2007 | 31/01/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/12/2016 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 1 |
22 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/06/2017 | 31/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
23 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | 01/02/2018 | 11/12/2019 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 23 |
24 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/02/2018 | 28/02/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 0 |
25 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA CIDADE LTDA. | 15/02/2018 | 11/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 0 |
26 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | 24/06/2019 | 01/10/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 0 |
27 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA | 18/12/2020 | 15/03/2021 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 4 |
28 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE | 03/05/2022 | 31/05/2023 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 13 |
29 | (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA | 15/12/2022 | 30/06/2024 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 13 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 0 meses e 7 dias | 145 | 32 anos, 5 meses e 3 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 1 mês e 27 dias | 156 | 33 anos, 4 meses e 15 dias | inaplicável |
Até a DER (29/06/2016) | 33 anos, 2 meses e 10 dias | 341 | 49 anos, 11 meses e 16 dias | 83.1556 |
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- No caso, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617.
- Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta anos) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
- Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL