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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:21

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - No caso, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617. - Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta anos) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. - Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).” - Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-40.2018.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV

Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV

Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial dos períodos de 08/08/1990 a 05/09/1995 (diante da ilegitimidade do INSS), de acordo com o art. 485, VI, do CPC de 2015, averbando tais intervalos como tempo comum, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos expendidos no voto (ID 293319617).

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido possui omissão e erro material, tendo em vista que deixou incluir na contagem do seu tempo de contribuição os períodos de atividade especial exercidos de 07/12/1987 a 26/11/1991, 01/03/2004 a 15/01/2005, e de 13/12/2004 a 13/09/2005, os quais já foram reconhecidos como especiais na via administrativa pelo INSS, devendo ser convertidos em atividade comum pelo fator 1.20, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,  (ESPÉCIE 42), desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB: 42/177.173.497-0, DER: 29/06/2016).

Pleiteia, por fim, o afastamento da aplicação do Tema nº 1.124 do STJ, quanto à fixação do termo inicial do benefício.

Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os erros e as omissões apontadas.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-40.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV

Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

In casu, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617.

Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:

“Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, e dando-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 13/07/1966
Sexo Feminino
DER 29/06/2016
Reafirmação da DER 29/12/2016
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 (AEXT-VTAVRC-DEF) HOSPITAL PAULISTANIA LTDA 08/12/1986 27/01/1988 1.20
Especial
1 ano, 1 mês e 20 dias
+ 0 anos, 2 meses e 22 dias
= 1 ano, 4 meses e 12 dias
14
2 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO 21/05/1987 10/08/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3 HOSPITAL MODERNO LTDA 07/12/1987 26/11/1991 1.20
Especial
3 anos, 9 meses e 29 dias
+ 0 anos, 9 meses e 5 dias
= 4 anos, 7 meses e 4 dias
Ajustada concomitância
46
4 (AVRC-DEF) INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL 27/01/1988 10/08/1988 1.20
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5 HOSPITAL SANTA PAULA S/A 31/10/1988 12/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6 (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE 08/08/1990 31/12/1994 1.00 2 anos, 0 meses e 11 dias
Ajustada concomitância
24
7 (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE 14/10/1991 06/09/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8 (IREM-INDPEND) INTERMEDICA - SISTEMA DE SAUDE LIMITADA 08/12/1993 06/05/1996 1.20
Especial
2 anos, 4 meses e 29 dias
+ 0 anos, 5 meses e 23 dias
= 2 anos, 10 meses e 22 dias
30
9 HOSPITAL SANTO AMARO LTDA. 10/01/1994 08/03/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10 (AEXT-VT) SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO 10/03/1994 23/04/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
11 (IEAN) INTERCLINICAS - SERVICOS MEDICO- HOSPITALARES LTDA FALIDA 19/06/1995 14/06/2000 1.20
Especial
4 anos, 1 mês e 8 dias
+ 0 anos, 9 meses e 25 dias
= 4 anos, 11 meses e 3 dias
Ajustada concomitância
49
12 (AVRC-DEF) AMIL SAUDE LTDA 17/07/2000 01/07/2003 1.20
Especial
2 anos, 11 meses e 15 dias
+ 0 anos, 7 meses e 3 dias
= 3 anos, 6 meses e 18 dias
37
13 (IEAN) SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN 02/07/2001 18/02/2003 1.20
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
14 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1263789010) 21/08/2002 18/12/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15 ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO 01/03/2004 15/01/2005 1.20
Especial
0 anos, 10 meses e 15 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 1 ano, 0 meses e 18 dias
11
16 UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL 13/12/2004 13/09/2005 1.20
Especial
0 anos, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 mês e 17 dias
= 0 anos, 9 meses e 15 dias
Ajustada concomitância
8
17 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/05/2006 30/06/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5700007831) 14/06/2006 28/02/2007 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
8
19 INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO 12/03/2007 30/06/2016 1.20
Especial
9 anos, 3 meses e 19 dias
+ 1 ano, 10 meses e 9 dias
= 11 anos, 1 mês e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER
112
20 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/09/2007 31/01/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/12/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
1
22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/06/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2
23 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. 01/02/2018 11/12/2019 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
23
24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2018 28/02/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER
0
25 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA CIDADE LTDA. 15/02/2018 11/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER
0
26 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. 24/06/2019 01/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER
0
27 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA 18/12/2020 15/03/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
4
28 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE 03/05/2022 31/05/2023 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
13
29 (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA 15/12/2022 30/06/2024 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER
13
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 0 meses e 7 dias 145 32 anos, 5 meses e 3 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 4 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 1 mês e 27 dias 156 33 anos, 4 meses e 15 dias inaplicável
Até a DER (29/06/2016) 33 anos, 2 meses e 10 dias 341 49 anos, 11 meses e 16 dias 83.1556
         
         
         
         
         
         
         
         
         


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

- No caso, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617.

- Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta anos) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”

- Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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