Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018070-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para corrigir o erro material apontado
quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/03/2003 a 27/02/2004.
III - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
“O período trabalhado pelo autor de 19/03/2003 a 27/02/2004 deve ser considerado especial, vez
que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87
dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64”.
IV - No que se refere à suposta omissão alegada, quanto à averbação da atividade especial no
período de 01/03/1981 a 05/05/1989, já reconhecida na via administrativa pelo INSS, insta
salientar que o Juiz a quo não incluiu o referido período na contagem do tempo de contribuição
constante da r. sentença (ID 92221055 - Pág. 47), sendo que o embargante não impugnou
referida questão no momento oportuno.
V - Com efeito, caberia à embargante impugnar, no momento da interposição da sua apelação, a
matéria a qual pretendia ver rediscutida. Não tendo sido objeto de insurgência, naquela ocasião, a
questão ora apresentada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
VII - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão
da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
VIII – Embargos declaratórios acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material apontado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018070-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018070-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, corrigiu o erro material constante do voto para que
seja excluído o parágrafo em que considerou atividade especial o período de 19/03/2003 a
27/02/2004 e acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas
para majorar a verba honorária e determinar o reembolso da verba pericial, mantido no mais o
v. acórdão por seus próprios fundamentos (ID145082610).
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido possui erro material, tendo em
vista que deixou incluir na contagem do seu tempo de contribuição o período de atividade
especial reconhecido na via administrativa de 01/03/1981 a 05/05/1989, bem como o período de
19/03/2003 a 27/02/2004, em que esteve exposto ao agente nocivo “ruido” acima dos limites de
tolerância de forma habitual e permanente.
Aduz, ainda, que o v. acórdão recorrido é obscuro quanto à fixação da majoração dos
honorários advocatícios.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam
sanados os vícios apontados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018070-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para corrigir o erro material apontado
quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/03/2003 a 27/02/2004.
Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo:
“Assim, corrijo de ofício o erro material ocorrido no voto, uma vez que a ocorrência de erro
material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não
transita em julgado, para que seja excluído o parágrafo em que considerou atividade especial o
período de 19/03/2003 a 27/02/2004.”
Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
“O período trabalhado pelo autor de 19/03/2003 a 27/02/2004 deve ser considerado especial,
vez que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído
de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64”.
No que se refere à suposta omissão alegada, quanto à averbação da atividade especial no
período de 01/03/1981 a 05/05/1989, já reconhecida na via administrativa pelo INSS, insta
salientar que o Juiz a quo não incluiu o referido período na contagem do tempo de contribuição
constante da r. sentença (ID 92221055 - Pág. 47), sendo que o embargante não impugnou
referida questão no momento oportuno.
Com efeito, caberia à embargante impugnar, no momento da interposição da sua apelação, a
matéria a qual pretendia ver rediscutida. Não tendo sido objeto de insurgência, naquela ocasião,
a questão ora apresentada.
Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de Embargos de
Declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi impugnada em
momento adequado, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTERESSE DE RECORRER AUSENTE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O INSS inclusive não tem interesse de recorrer, porque, conforma já consignado no acórdão
recorrido, não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação à correção monetária, pois
somente apelou da sentença quanto ao mérito e termo inicial.
- Sendo assim, não há como reformar o julgado, já que a questão já transitou em julgado em
desfavor do INSS.
- embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2032231 - 0009812-71.2011.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1022 do NCPC).
2. Reconhecida a ocorrência da preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de
discussão, pois o INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção
monetária.
3. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1955166 - 0008927-
18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora,
de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada
perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da
CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811234 - 0048162-
60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, não há qualquer omissão a ser
sanada, pois, fora concedida ao embargante a majoração recursal pretendida em apelação, nos
termos nos termos do §11 do artigo 85 doCPC/2015.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o
erro material apontado, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para corrigir o erro material apontado
quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/03/2003 a 27/02/2004.
III - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
“O período trabalhado pelo autor de 19/03/2003 a 27/02/2004 deve ser considerado especial,
vez que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído
de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64”.
IV - No que se refere à suposta omissão alegada, quanto à averbação da atividade especial no
período de 01/03/1981 a 05/05/1989, já reconhecida na via administrativa pelo INSS, insta
salientar que o Juiz a quo não incluiu o referido período na contagem do tempo de contribuição
constante da r. sentença (ID 92221055 - Pág. 47), sendo que o embargante não impugnou
referida questão no momento oportuno.
V - Com efeito, caberia à embargante impugnar, no momento da interposição da sua apelação,
a matéria a qual pretendia ver rediscutida. Não tendo sido objeto de insurgência, naquela
ocasião, a questão ora apresentada.
VI - De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida.
VII - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a
revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos
declaratórios.
VIII – Embargos declaratórios acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material
apontado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para
corrigir o erro material apontado, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
