
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014809-02.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCKLIN DE SANTANA CABO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014809-02.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCKLIN DE SANTANA CABO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, não conheceu do agravo retido, e não conheceu de parte da sua apelação, e na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, apenas para considerar como especial o período de 01/12/1993 a 09/02/1994, mantida, no mais, r. sentença recorrida.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso e obscuro, tendo em vista que deixou de computar como insalubre o período trabalhado de 03/02/1986 a 02/04/1986, sob a alegação de que, conforme laudo técnico, a função que exercera de “ajudante geral” não estava exposta a agentes nocivos, não atentando para as demais informações constantes no referido laudo, que comprovava a sua exposição à poeira de cimento e amianto. Sustenta, ainda, que o período trabalhado de 02/09/2008 a 08/12/2009 também deve ser caracterizado como insalubre, ao fundamento de que a referida especialidade consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, o qual foi devidamente assinado por responsável técnico.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014809-02.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCKLIN DE SANTANA CABO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03/02/1986 a 02/04/1986, tendo em vista que, conforme informação do laudo técnico, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeira de amianto, substância esta que é altamente lesiva à saúde e com características cancerígenas, o que impõe o reconhecimento da especialidade do referido intervalo, independentemente da concentração auferida e da utilização de EPI, nos termos dos itens 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.2 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, conforme se verificam dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE 20 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/97 a 18/09/09, em função de exposição habitual e permanente ao agente insalubre amianto (também conhecido como asbesto). Por conseguinte, nos termos do Decreto 3.048/1999, faria jus à aposentadoria especial, uma vez completados 20 (vinte anos) de atividade laborativa em exposição a esta substância química. (...)
10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, qual seja, o ora incontroverso (de 18/09/89 a 05/03/97), já reconhecido, nestes autos, pela Autarquia, como especial, mais o controvertido intervalo de 06/03/97 a 18/09/09, restou o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional de fls. 62/63, os quais revelam ter o demandante, ora apelado, laborado, na área de engenharia, junto à "Infibra Ltda.", estando exposto aos agentes insalubres ruído e amianto , este último notoriamente nocivo à saúde, altamente cancerígeno.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial (item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/99) o período de 06/03/97 a 18/09/09.
12 - Isto porque, independente da concentração verificada no ambiente de trabalho e do uso de EPI eficaz, pelo segurado, a exposição a tal agente químico (amianto/asbesto) há de caracterizar a insalubridade, e, portanto, a especialidade, ensejando, portanto, a aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de tal atividade laborativa por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do já aqui mencionado Decreto nº 3.048/1999. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores. (...)
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, AC nº 0002236-57.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/12/2018)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE AMIANTO . FATOR DE CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a parte autora o enquadramento e a conversão da atividade especial nos períodos de 19/04/1983 a 08/01/1985 e de 17/02/1986 a 03/07/1995, para que somados aos períodos comuns, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 20/11/2013.
- Restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de amianto ", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 ( poeiras minerais nocivas- Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 " poeiras de asbestos/ amianto " e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da empresa justifica a contagem especial no período acima destacado, conforme dispõe o §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99.
- No tocante aos efeitos da atividade laboral vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, a obtenção de benefício aposentadoria ora requerido pelo autor fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento administrativo (20/11//2013).
- O Decreto 3.048/1999 vigente à época do requerimento administrativo passou a prever expressamente uma base única para as aposentadorias requeridas quando o segurado estiver exposto ao agente químico poeira de amianto ou asbestos (20 anos), com previsão no código 1.0.2 do Anexo IV.
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição disciplinado no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
(TRF 3ª Região, AC nº 0038845-96.2016.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DE 09/08/2018)
Portanto, deve passar a constar do v. acórdão:
“Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 03/02/1986 a 02/04/1986, e de 01/12/1993 a 09/02/1994, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.827/03.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na CTPS do autor, até a data da EC n° 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, (incluindo o período especial ora reconhecido - 03/02/1986 a 02/04/1986), insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei 0 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC n° 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9°, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC n° 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 13 (treze) anos e 01 (um) mês de contribuição até a data do ajuizamento da ação (30/11/2010), conforme exigência do artigo 9° da EC n° 20/98.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria integral, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Com tais considerações, acolho em parte, os embargos de declaração da parte autora, dando lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer a atividade especial exercida no período de 03/02/1986 a 02/04/1986, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão em parte ao embargante, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03/02/1986 a 02/04/1986, tendo em vista que, conforme informação do laudo técnico, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeira de amianto, substância esta que é altamente lesiva à saúde e com características cancerígenas, o que impõe o reconhecimento da especialidade do referido intervalo, independentemente da concentração auferida e da utilização de EPI, nos termos dos itens 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.2 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
III - No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
IV - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 03/02/1986 a 02/04/1986, dando lhes efeitos infringentes, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
