D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014396-29.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 315/326, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e, deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição, nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante a inversão dos honorários sucumbenciais, devendo a incumbência do seu pagamento à autarquia, bem como acerca da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 21/08/2000 a 18/11/2003, vez que trabalhou ao agente ruído acima de 85 decibéis. Requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o INSS embargante, omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como julgamento extra petita, uma vez que o v. acórdão concede benefício diverso daquele requerido na petição inicial. Aduz omissão, contradição e obscuridade no julgado referente à aplicação da correção monetária e juros de mora que afasta a aplicação da Lei 11960/09.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Pretendem, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o equívoco apontado, no tocante à concessão da tutela, bem como aos honorários advocatícios, para que sejam acrescentados os seguintes parágrafos:
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada NATANAEL DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 01/09/2012 (data em que o autor completou 35 anos de contribuição), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração da parte autora, bem como em relação aos embargos de declaração do INSS.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
Por conseguinte, a providência pretendida pelos embargantes, na realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita, pois a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza semelhante à aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na quantidade de tempo necessária para a sua concessão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta E. Corte:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para explicitar sobre os honorários advocatícios, bem como determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, e que a decisão de fls. 315/326 seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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