Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000707-72.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
II - Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo, tendo em vista que afastou a
condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em que pese a parte autora não ter
sido isenta do seu recolhimento, por não ser beneficiária da justiça gratuita:
" O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).”
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, para deixar de isentar o INSS do pagamento das
custas processuais, nos termos do art. art. 86, parágrafo único do CPC.
IV -No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
V - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
VI – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, em parte. Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000707-72.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AIRTON AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON AMBROSIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000707-72.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AIRTON AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do v.
acórdão que, negou provimento à apelação do INSS, e deu provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.06.1988 a
24.09.1998, e de 06.01.1999 a 18.11.2003, concedendo-lhe a aposentadoria especial, nos
termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão recorrido é omisso, pois, deixou de arbitrar
os honorários advocatícios sobre o montante devido até a sua prolação, ao argumento de que a
procedência do seu pedido se deu apenas na decisão colegiada.
Sustenta, ainda, que há contradição no julgado quanto à isenção das custas do processo pelo
INSS, visto que não é beneficiario da gratuidade da justiça, devendo o embargado sucumbente
arcar com as custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, obscuro e
contraditório, tendo em vista que reconheceu o exercício de atividade especial pela parte
autora, exposta a tensão acima de 250 Volts, após 05/03/1997, em desacordo com o Decreto
nº. 2.172/97, o qual excluiu da lista de agentes agressivos a eletricidade.
Requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Prequestionam a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000707-72.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AIRTON AMBROSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON AMBROSIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, e de embargos de declaração
opostos pelo INSS, no qual apontam a existência de contradição, obscuridade e omissão no v.
acórdão recorrido.
De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo, tendo em vista que afastou a
condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em que pese a parte autora não
ter sido isenta do seu recolhimento, por não ser beneficiária da justiça gratuita:
" O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).”
Portanto, corrijo o erro material apontado, para deixar de isentar o INSS do pagamento das
custas processuais, nos termos do art. art. 86, parágrafo único do CPC.
No mais, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 14/06/1988 a 24/09/1998, vez que exercia a função de “eletricista de manutenção”, exposto a
ruído de 87 dB(A), enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, ID 73621430 – pg. 1/2).
- e de 06/01/1999 a 03/08/2015, vez que exercia a função de “eletricista de manutenção”,
estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 380 Volts, nos termos dos
códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa,
nos termos do Decreto nº 93.412/89, exposta a ruído acima de 87 dB(A), enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
73621682 – pg. 1/5).
Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham
deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência
tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA -
ILEGALIDADE.
1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram
aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física neles elencados.
2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não
significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades
perigosas.
3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador,
envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo
qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica
que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador.
4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º,
da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a
regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação,
que compete ao Judiciário preencher.
5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de
ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva,
como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o
trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a
proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.
6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão
do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria.
7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
(Súmula nº 271 do STF)."
(TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma,
Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234)
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até a data do
requerimento administrativo (01/09/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.06.1988 a 24.09.1998,
e de 06.01.1999 a 18.11.2003, concedendo-lhe a aposentadoria especial, nos termos
fundamentados.
É como voto."
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
corrigir o erro material constante v. acórdão recorrido, e rejeito os embargos de declaração
opostos pelo INSS, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
II - Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo, tendo em vista que afastou a
condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em que pese a parte autora não
ter sido isenta do seu recolhimento, por não ser beneficiária da justiça gratuita:
" O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).”
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, para deixar de isentar o INSS do pagamento das
custas processuais, nos termos do art. art. 86, parágrafo único do CPC.
IV -No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
V - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão
da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos
declaratórios.
VI – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, em parte. Embargos de declaração do
INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material constante v. acórdão, e rejeitar os embargos de declaração opostos
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
