Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000187-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
II - No presente caso, verifica-se a existência de erro material na contagem do tempo de
contribuição da parte autora, visto que se deixou de computar o tempo de serviço comum
exercido no período de 01/01/1994 a 31/03/1995 trabalhado na Secretaria Municipal de Saúde.
III - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
" E, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum anotados na CTPS da parte autora e no CNIS, até o
requerimento administrativo (11/11/2013), perfazem-se apenas 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito)
meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS, que o autor continuou
trabalhando após o requerimento administrativo.
Portanto, somando os períodos de atividade comum e especial exercidas pelo autor até
17/06/2017, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Quanto a reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
17/06/2017, ocasião em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).”
IV - No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
V - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão
da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
VI – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000187-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000187-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, e de embargos de declaração
opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (id. 130795537), proferido por esta E. Sétima Turma
que, por unanimidade, corrigiu o erro material apontado, concedendo-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 03/07/2019, nos termos fundamentados.
Alega a parte embargante, em síntese, ocorrência de erro material no julgado, quanto ao correto
cômputo do seu tempo de contribuição, constante da planilha anexa, visto que deixou de incluir o
período de atividade comum exercido no intervalo de 01/01/1994 a 31/03/1995, o qual somado
aos demais períodos já conhecidos na decisão recorrida, redundam em tempo de serviço
suficiente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à fixada no
acórdão.
Por sua vez, alega o INSS, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e
obscuro, tendo em vista que deixou de sobrestar o feito pertinente à reafirmação da DER (tema
995 do STJ), pois, ainda não houve o trânsito em julgado. Sustenta, ainda, a necessidade de se
reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora, pois, os documentos que fundamentaram
a decisão recorrida somente foram juntados no curso do processo, tratando-se de pedido de
reconhecimento de tempo comum sem que a análise da matéria, de fato, tenha sido levada ao
conhecimento da Administração. Pleiteia, ainda, a isenção do pagamento dos honorários
advocaticios de sucumbência, ao argumento de que não restou vencido, nos termos do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, pois, quando da sua citação, a parte autora não tinha
preenchido o tempo suficiente para a concessão do benefício, preenchendo somente após o
ajuizamento da ação.
Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam sanados o erro material e as omissões
apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000187-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no qual aponta erro material
existente no v. acórdão.
De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
No presente caso, verifica-se a existência de erro material quanto à correta contagem do tempo
de contribuição da parte autora, visto que se deixou de computar o tempo de serviço comum
exercido no período de 01/01/1994 a 31/03/1995 trabalhado na Secretaria Municipal de Saúde.
Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
"E, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum anotados na CTPS da parte autora e no CNIS, até o
requerimento administrativo (11/11/2013), perfazem-se apenas 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito)
meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS, que o autor continuou
trabalhando após o requerimento administrativo.
Portanto, somando os períodos de atividade comum e especial exercidas pelo autor até
17/06/2017, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Quanto a reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
17/06/2017, ocasião em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).”
No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, e acolho os embargos de
declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material constante v. acórdão, dando-
lhes efeitos infringentes, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
contar de 17/06/2017, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
II - No presente caso, verifica-se a existência de erro material na contagem do tempo de
contribuição da parte autora, visto que se deixou de computar o tempo de serviço comum
exercido no período de 01/01/1994 a 31/03/1995 trabalhado na Secretaria Municipal de Saúde.
III - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
" E, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum anotados na CTPS da parte autora e no CNIS, até o
requerimento administrativo (11/11/2013), perfazem-se apenas 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito)
meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS, que o autor continuou
trabalhando após o requerimento administrativo.
Portanto, somando os períodos de atividade comum e especial exercidas pelo autor até
17/06/2017, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Quanto a reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
17/06/2017, ocasião em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).”
IV - No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
V - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão
da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
VI – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, e acolher os
embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material constante v.
acórdão, dando-lhes efeitos infringentes, e lhe conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a contar de 17/06/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
