Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002971-93.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
II - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
“Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da parte autora, e, na parte conhecida,
dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a
21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990, determinando a revisão da RMI do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Corrijo, de
ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.”
III – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002971-93.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IDALINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDALINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002971-93.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IDALINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDALINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, e de embargos de declaração
opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, conheceu, em parte, da apelação da parte
autora, e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 01/02/1993 a 21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016, e deu parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990,
determinando a revisão da RMI do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da fundamentação, corrigindo, ainda, de ofício, os critérios de atualização monetária
para determinar a observância do RE 870.947.
Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material na parte dispositiva no
julgado, visto que consta a averbação do período de atividade especial 01/02/1993 a
21/02/1984, sendo que o correto seria de 01/02/1983 a 21/02/1984, conforme reconhecido na
fundamentação do julgado.
Sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade
exercida de 22/02/1984 a 29/12/1990, ao argumento de que desempenhou atividade laborativa
em Industria Têxtil, permitindo o enquadramento como especial por analogia nos códigos 2.5.1
do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Subsidiariamente, pretende o deferimento da produção de prova pericial ou testemunhal, para
comprovar o exercício de atividade insalubre nos períodos alegados.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados o erro material e a omissão
apontados, dando efeito modificativo ao julgado recorrido, a fim de lhe conceder a
aposentadoria especial, nos termos pleiteados na inicial.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão recorrido,
tendo em vista que reconheceu o exercício de atividade especial por menor aprendiz no período
de 01/02/1983 a 21/02/1984, visto que, a situação do aluno-aprendiz deixou de ter tratamento
previdenciário especial, sendo admitido o reconhecimento como tempo de serviço, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União e o vínculo empregatício, o
que não restou comprovado nos autos.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002971-93.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IDALINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDALINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, e de embargos de declaração
opostos pelo INSS.
De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo:
“Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da parte autora, e, na parte conhecida,
dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1993 a
21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para
afastar a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990, determinando a revisão da RMI
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE
870.947.”
Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
" Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da parte autora, e, na parte conhecida,
dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a
21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para
afastar a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990, determinando a revisão da RMI
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE
870.947.”
No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
**ruído**
No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe:
05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Ademais, quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se
que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-
30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO
DOMINGUES.
** agentes químicos**
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de
hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida
a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em
medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, do laudo
técnico coletivo e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
(a) - 01/02/1983 a 21/02/1984 (Têxtil Gabriel Calfat S/A), uma vez que trabalhou como aprendiz
de mecânico geral, mecânico de manutenção, 1/2 oficial mecânico de manutenção e fresador C,
B e A, exposta de modo habitual e permanente a ruídos de 90 dB(A) a 102 dB(A), enquadrado
no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, conforme laudo técnico coletivo
produzido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (fls. 15/19, ID
152514502).
Neste caso, o laudo técnico coletivo foi emitido em 21/02/1984, não se podendo dele extrair que
a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data,
como pleiteado na inicial.
(b) - 11/10/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 11/09/2009 (Havells Sylvania Brasil Iluminação
Ltda), uma vez que trabalhou como supervisor de manutenção, exposta de modo habitual e
permanente a ruído de 94,4 dB(A), enquadrado nos códigos 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 64/65, ID 152514502);
(c) -17/12/2010 a 12/11/2012 (Provider Ind. e Com. Ltda), uma vez que trabalhou como técnico
de manutenção, exposta de modo habitual e permanente a ruídos de 88,0 dB(A) e 88,8 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 1/2, ID 152514506);
(d) - 22/11/2012 a 30/11/2015 (Fareva Desenvolvimento Fabric. e Acondicionamento de
Produtos Cosméticos de Higiene e Limpeza por Encomenda Ltda), uma vez que trabalhou
como técnico de manutenção, exposta de modo habitual e permanente a ruídos de 85,3 dB(A) a
87,78 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 66/67, ID 152514502);
(e) - 1/12/2015 a 01/06/2016 (Fareva Desenvolvimento Fabric. e Acondicionamento de Produtos
Cosméticos de Higiene e Limpeza por Encomenda Ltda), uma vez que trabalhou como técnico
de manutenção, exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas),
enquadrado no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – 66/67, ID
152514502).
Ressalto que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração,
por si só, não macula a validade dos documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer
prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApelRemNec - 0004684-32.2013.4.03.6130,
j. 13/06/2020, e - DJF3: 17/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
18/08/1994 a 30/09/1994 e 20/04/2009 a 20/04/2010 (informação constante do CNIS).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1983 a 21/02/1984,
11/10/2001 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 11/09/2009, 17/12/2010 a 12/11/2012, 22/11/2012 a
30/11/2015 e 1/12/2015 a 01/06/2016, sem excluir o período em que a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 74 ID 152514502), verifica-
se que, quando do requerimento administrativo (01/06/2016 – fls. 74/75, ID 152514502), a parte
autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial (planilha anexa).
De outro lado, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/179.960.348-0), desde o requerimento administrativo (01/06/2016), observada a
prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial
exercidos de 01/02/1983 a 21/02/1984, 11/10/2001 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 11/09/2009,
17/12/2010 a 12/11/2012, 22/11/2012 a 30/11/2015 e 1/12/2015 a 01/06/2016, elevando-se a
sua renda mensal inicial.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870.947.
A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15,
não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da parte autora, e, na parte conhecida,
dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1993 a
21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para
afastar a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990, determinando a revisão da RMI
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE
870.947.
É o voto.”
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material apontado, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS,
nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
II - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
“Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da parte autora, e, na parte conhecida,
dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a
21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para
afastar a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990, determinando a revisão da RMI
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE
870.947.”
III – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos parcialmente. Embargos de declaração
do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material apontado, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
