Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025610-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos, visto que, ocorreu contradição no Acordão.
2. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a contradição.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025610-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025610-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão que, à
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento (Id nº 145353220).
A ementa (ID 145353637):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. INEXISTENTE. CÁLCULO
DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO PROVIDO.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus
cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou estarem corretos os cálculos
apresentados pela parte autora.
4. Agravo de Instrumento provido.
Aduz a parte embargante (Id nº 152485813), em síntese, que há contradição no v. acórdão ao
determinar a reforma da decisão agravada, ao homologar os cálculos apresentados pela
autarquia, vez que a fundamentação conste a homologação dos cálculos apresentados parte
autora.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025610-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão que, à
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento (Id nº 145353220).
O v. Acórdão destacou (Id nº 145353220):
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
partes, o que foi determinado à fl.263.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos
cálculos apresentados pela embagada nos seguintes termos:
(...)
Deste modo, não há crítica quanto ao pedido do segurado para apurar diferenças não prescritas
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez até 02/2017, já que não se constata a
ocorrência de pagamento administrativo abarcando o período vindicado.
Importante enfatizar que o título executivo judicial (id 7016608, págs. 21/23) determinou que as
diferenças apuradas fossem atualizadas monetariamente, com acréscimo de juros de mora,
com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
podendo-se entender, aquele vigente à época da prolação da r. decisão monocrática
terminativa de 2º grau, datada de 14/03/2016, qual seja, aquele aprovado pela Resolução CJF
nº 267/13.
No cálculo do segurado (id 7016608, págs. 34/47:R$ 12.910,78 em favor do próprio e de R$
1.035,94 em favor do patrono da causa, totalizando em R$ 13.946,72 em 02/2017) as
diferenças apuradas levaram em consideração, aos seus tempos, a RMI revisada com base no
julgado, a RMI revisada administrativamente (art. 29) e a RMI efetivamente implantada do
auxílio-doença, as quais ensejaram a aposentadoria por invalidez.
Esclareço, também, que as diferenças apuradas foram atualizadas monetariamente com base
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela
Resolução CJF nº 134/10, ou seja, levando-se em consideração a TR a partir de 07/2009.
Assim sendo, na opinião deste serventuário, o valor requerido pelo agravante (R$ 13.946,72 em
02/2017) não excede os limites do julgadorespeitosamente, era o que nos cumpria informar.(...)
(...) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART.
604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se
nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo,
quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.
(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, ne homologação dos cálculos
apresentados pela autarquia nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do
TRF3ª Região.
Cumpre salientar que, assiste razão à embargante, pois há contradição entre a fundamentação
e a parte final do dispositivo, portando, deverá ser corrido do último parágrafo antes do
dispositivo:
Onde se lê:
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, ne homologação dos cálculos
apresentados pela autarquia nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do
TRF3ª Região.
Leia-se:
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, para homologar os cálculos apresentados
pela parte autora, ora agravante, nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do
TRF3ª Região.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o
provimento dos embargos, visto que, ocorreu contradição no Acordão.
2. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a contradição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
