Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029865-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos, para condenar a autarquia em honorários advocatícios e esclarecer a
homologação dos cálculos da agravante.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029865-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029865-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão Id nº 135376248
que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSS.
O relatório e ementa (ID 130900508 e 130900517):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a possibilidade de
exclusão no cálculo de liquidação o período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o
provimento dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Aduz a parte embargante (Id nº 136429235), em síntese, que o v. acórdão não analisou os
embargos de declaração (Id nº 124965634) interposto e a omissão do acordão ao não permitir o
desconto do benefício por incapacidade no período em que houve atividade laborativa
concomitante (Id nº 125063743) do INSS.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Matéria prequestionada.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029865-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão ID 135376248
que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSS.
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 56442122):
Verifico, no caso,que a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remuneradano período de novembro de 2013 a maio de 2016- não é superveniente ao título,
motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos
termos do disposto nono artigo 535, VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltarque a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento
de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
Ademais, não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado,
sob o número 1.013, o tema da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Vale frisar que, no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman
Benjamin salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e
passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos
repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO
NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada pode ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do
CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é
superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação
do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de
conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou
o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as
seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e
passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato
impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da
Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de
sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe
regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende
submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza
processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são
tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
5. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020409-57.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/09/2019,
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento,nos termos da fundamentação.
É como voto.
Cumpre salientar que, neste caso, se fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de
Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos, visto que, ocorreu erro material no
relatório, omissão. Diante disso o acórdão (Id nº 135376248) deverá ser alterado o relatório,
voto e o dispositivo, nos seguintes termos:
No relatório onde se lê:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a possibilidade de
exclusão no cálculo de liquidação o período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
Leia-se:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão (Id nº 119390842)
que, a unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a autarquia, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a possibilidade de exclusão
no cálculo de liquidação o período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
A agravante ora embargante, aduz em síntese, que o acórdão é omisso pela ausência de
análise quanto ao pedido recursal de alteração do valor para pagamento das prestações
atrasadas em favor do agravante, passando de R$ 4.625,39 para R$ 70.196,01 (setenta mil,
cento e noventa e seis reais e um centavo), conforme pedido expresso do item “b.2” do agravo
interposto (Id 8102775) e omissão quanto ao afastamento da condenação em honorários
advocatícios.
No voto e no dispositivo.
No voto onde se lê:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Leia-se:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão (Id nº 119390842)
que, a unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
E na parte final do voto e dispositivo, onde se lê:
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração.
Leia-se:
Por essa razão, quanto aos embargos do INSS é só por meio do competente recurso deve ser
novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Contudo, no caso concreto, existe omissão e erro material apontados pela agravante ora
embargante e a parte final do voto e dispositivo deverão ser assim retificadas:
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a autarquia no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% da diferença dos cálculos apresentados pela autarquia e daqueles
reconhecidos como correto.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento,para homologar o cálculo da
agravante das prestações atrasadas, apresentado à fls. 100/113, no valor de R$ 73.477,40
(setenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) e condeno a
autarquia em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de
declaração da Agravante ora embargante.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da agravante, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o
provimento dos embargos, para condenar a autarquia em honorários advocatícios e esclarecer
a homologação dos cálculos da agravante.
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
