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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO....

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:35

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. 2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES - Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação. 3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016851-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016851-09.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO SEGURADO.LEGITIMIDADEATIVA. HABILITAÇÃO DEHERDEIRADO EXEQUENTE
FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEARVERBASQUE SERIAM DEVIDAS
AOSEGURADO FALECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES- Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação.
3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não
pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991
4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016851-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MADALENA BLASQUE DE JESUS RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016851-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MADALENA BLASQUE DE JESUS RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravada contra o acórdão que, à
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
A ementa (ID 155322020):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - ILEGITIMIDADE HERDEIROS
OU PENSIONISTAS.
1- O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido
após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado

ao patrimônio do “de cujus”, nos termos do artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91.
2- No caso concreto, o falecimento é anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma
que os herdeiros ou pensionistas são partes ilegítimas para a execução de direito reconhecido
em ação coletiva.
3- Agravo de instrumento provido.

Aduz a parte embargante (Id nº 160546022), em síntese, que o v. acórdão ao dar provimento,
reformou a r. decisão e ao decretar a ilegitimidade ativa, ofende a coisa julgada e legitimidade
ativa da embargante decorre da aplicação dos artigos 97 e 103, § 3º da Lei nº 8078/1990.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
Sem resposta.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016851-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MADALENA BLASQUE DE JESUS RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão que, à
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a r. decisão de primeiro.

O v. Acórdão destacou (ID 159958615):
O artigo 112, da Lei Federal n.º 8.213/91:


“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento”.

O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido
após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado
ao patrimônio dode cujus.

Nesse sentido, precedentes desta C. Corte:


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes da constituição definitiva do título
executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 –
trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu
a seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida”.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005800-47.2018.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020,
Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO).

“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
de cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial
do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida”.
(TRF3, 7ª Turma, Ap. 0000316-73.2017.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2019, Rel.

Des. Fed. TORU YAMAMOTO).


“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira
do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este
(NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período
básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título
executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida”.
(TRF3, 8ª Turma, Ap. 0007502-84.2016.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI).

No caso concreto, o título coletivo transitou em julgado em 21/10/2013.

O óbito do segurado ocorreu em 18/10/2001 (fls. 3, ID 11484855 na origem).

O falecimento é anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma que os herdeiros ou
pensionistas são partes ilegítimas para a execução de direito reconhecido em ação coletiva.

Por tais fundamentos,dou provimento ao agravo de instrumento.

Cumpre salientar que, neste caso, se fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de
Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos atribuindo efeitos infringentes, que,
ocorreu omissão, quanto a fixação dos honorários advocatícios. Diante disso o acordão deverá
ser ajustado nos termos julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 – ES –Tema 1057.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, a possibilidade do reconhecimento da
legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência,
propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da
aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte -

quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, verifico que, no caso vertente, cumpre salientar que, o E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES- Tema 1057, fixou as
seguintes teses,in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos
no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo;Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eÀ falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
III – Recurso especial do particular provido” (REsp nº 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena
Costa, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021)
Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas
não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado.
Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seussucessores na forma da lei civil,

independentemente de inventário ou arrolamento.”
Desse modo, consoante já decidido por esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao
patrimônio da de cujus, já que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
III – No que tange à questão relativa à prescrição da pretensão executória, de rigor observar o
entendimento do consagrado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência
Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação
individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
IV - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ nos autos da Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.403.6183 em 12.11.2012 e o ajuizamento da presente ação de
cumprimento de sentença em 25.08.2017, não há que se falar em decurso de prazo
prescricional para a propositura da ação individual.
V - Por outro lado, no caso dos autos, consoante se depreende dos dados constantes do
sistema DATAPREV e Hiscreweb, o benefício da falecida segurada foi revisado
administrativamente a partir da competência de junho de 2016, quando a respectiva renda
mensal passou de R$ 2.985,04 para R$ 4.045,01, fazendo, em tese, jus às diferenças
eventualmente apuradas entre 25.08.2012 a maio de 2016.
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF3ª Região, ApCiv / SP 5005226-58.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO DO
NASCIMENTO, 10ª Turma, DJ: 05/12/2018, Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/12/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo
dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a

partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF
da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp.
221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa
matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida. (TRF3ª Região, ApCiv / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Fed.
Conv. RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, DJ: 08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
Nestes termos, de rigor a manutenção dodecisum, para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringentes,
reconhecer a legitimidade da parte autora e determinar o regular prosseguimento do feito, nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO SEGURADO.LEGITIMIDADEATIVA. HABILITAÇÃO DEHERDEIRADO
EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEARVERBASQUE
SERIAM DEVIDAS AOSEGURADO FALECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o
provimento dos embargos.
2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES- Tema 1057, a respeito da matéria objeto da
apelação.
3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas
não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie,
o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991

4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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