
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006820-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ANA PAULA MARZOLA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006820-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ANA PAULA MARZOLA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA MARZOLA contra v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
- Embora o Senh0r Perito tenha se manifestado pela impossibilidade de determinar se houve incapacidade laborativa entre 2016 e 2020, o Relatório Médico ID 275301853 demonstra que a autora já era portadora de sequelas motoras associadas a dois AVEi (hemiparesia à esquerda após AVEi à direita em 2016 e hemiparesia à direita após AVEi à esquerda em agosto de 2020), sendo esclarecido, ainda, que os déficits motores acarretam prejuízos de mobilidade, com necessidade de apoio unilateral para deambulação e grau acentuado de limitação para atividades da vida diária, associado a comprometimento de função e destreza manual à direita.
- Restou comprovado que, quando do requerimento administrativo prévio, apresentado em 10/03/2017, a parte autora já era portadora de incapacidade laboral, bem como detinha a condição de segurada no Regime Geral da Previdência Social e havia cumprido a carência necessária para percepção do benefício de incapacidade, pois, conforme o CNIS ID 275301847, recolheu contribuições no período de 14/03/2000 à 15/08/2016.
- De rigor a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da apresentação do requerimento administrativo, apresentado em 10/03/2017, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do exame pericial, realizado em 30/11/2021, ocasião em que o Senhor Perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte.
Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que não houve pronunciamento acerca do pedido de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício, consoante pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006820-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ANA PAULA MARZOLA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
Cumpre consignar que o acórdão embargado, após rejeitar a preliminar, por unanimidade deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença apelada e determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado nada referiu a respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida expressamente na exordial para implantação do benefício (Id. 275301797).
De fato, presentes o fumus boni iuris (reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais e concessão do benefício pleiteado na inicial) e o periculum in mora (caráter alimentar que visa a manutenção do segurado em vista de sua incapacidade para o trabalho), somado ao fato do v. acordão ter reformado a r. sentença que antes negara a sua concessão, deve o benefício ser imediatamente implantado, nos termos e marcos fixados no r. acórdão embargado (Id. 286727036).
Nesse sentido:
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1) Presente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil em relação à concessão de tutela para implantação do benefício, a ensejar a integração da decisão embargada.
2) Necessidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pelo embargante.
3) Ausente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto aos critérios para apuração dos honorários advocatícios, a ensejar a integração da decisão embargada.
4) Inviabilidade de saneamento do “decisum” quanto ao critério de apuração dos honorários advocatícios, na forma postulada pelo embargante.
5) Embargos de Declaração parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000597-63.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos no tocante ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- O pedido de tutela antecipada pode ser apresentado a qualquer momento no decorrer processual, mediante simples petição, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Desse modo, ainda que a peça das contrarrazões não seja o instrumento processual adequado para postulação, por se tratar de pedido que poderia ter sido requerido mediante simples petição e por ter sido protocolado antes do julgamento colegiado, passo a me pronunciar a respeito.
- Concessão da antecipação da tutela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, com fundamento nos artigos 300, caput’, 302, e, 536, ‘caput’ ‘e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001341-47.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação supra para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao ente autárquico que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da apresentação do requerimento administrativo, apresentado em 10/03/2017, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do exame pericial, realizado em 30/11/2021, ocasião em que o Senhor Perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, nos termos fixados no r. acórdão embargado (Id. 286727036).
Oficie-se, para tanto, comprovando-se a implantação neste feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O caráter infringente dos embargos de declaração é admitido apenas excepcionalmente, quando a eliminação de contradição ou omissão leva logicamente à modificação do julgamento embargado.
3. No caso concreto, o acórdão embargado, após rejeitar a preliminar, por unanimidade deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença apelada e determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez).
4. É de se salientar que em relação à respectiva decisão houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, qual seja, deferimento da antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, consoante pleiteado na inicial (Id. 275301797).
5. Assim, presentes o fumus boni iuris (reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais e concessão do benefício pleiteado na inicial) e o periculum in mora (caráter alimentar que visa a manutenção do segurado em vista de sua incapacidade para o trabalho), somado ao fato do v. acordão ter reformado a r. sentença que antes negara a sua concessão, deve o benefício ser imediatamente implantado, nos termos e marcos fixados no r. acórdão embargado (Id. 286727036).
6. Embargos de declaração acolhidos.
