Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027348-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/08/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições,
corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado
não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Erro material referente a0 período descrito pelo embargante (01/01/2015 a 02/10/2015) estava
incorretamente registrado no acórdão embargado como “01/10/2015 a 02/10/2015”, o que enseja
imediata correção.
3.Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027348-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIO GARCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027348-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MARIO GARCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado contra o v. acórdão, que recebeu a
seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL.ATIVIDADE
ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS.
ANÁLISEQUALITATIVA.AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.COMPROVAÇÃO
DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de
contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta)
meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas,
causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo
do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n.
103/2019,garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do
benefício.
-Oexercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física
ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao
trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
-A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos
do Anexo 13da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade
especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos
períodos de 04/06/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 16/12/1989, 29/04/1994 a 09/12/1994,
09/01/1995 a 20/05/1995, 22/05/1995 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
31/01/2003, 01/02/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 07/05/2014,
08/05/2014 a 27/11/2014, 28/11/2014 a 31/12/2014 e 01/10/2015 a 02/10/2015.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora, na data do primeiro
requerimento administrativo (DER), em 29/10/2014, o total de 24 anos, 11 meses, 14 dias de
tempo de contribuição sob condições, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão,
naqueladata, do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, à época do segundo
requerimento administrativo, formulado em 02/10/2015, a parte autora possuía o somatório de
25 anos, 1 mês e 17 de tempo de contribuição sob condições especiais, suficiente para lhe
ocasionar a concessão, desde essa data, do benefício de aposentadoria especial.
- No caso em comento,osperíodos de labor especial foram comprovadosno curso do processo,
a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam
observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na
definição do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.
Sustenta o embargante que o acórdão padece de erro material em relação a uma data de início
de período de atividade especial, com consequência em erro de contagem do tempo de
contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027348-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MARIO GARCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso concreto, de fato o período a que se refere o embargante está descrito na apelação e
no anterior laudo pericial como sendo de 01/01/2015 a 02/10/2015 (Id 170754813, p. 7), e não
como constou no acórdão embargado.
Da forma como constou no decisim, inclusive, o período de trabalho de apenas um dia.
A correção do erro material implica também a consequente alteração de um dos períodos de
contribuição destacados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para sanar o vício
– provável erro de digitação –determino que, no acórdão recorrido, onde se lê “01/10/2015 a
02/10/2015”, leia-se “01/01/2015 a 02/10/2015”; e onde se lê “somatório de25 anos, 1 mês e 17
de tempo de contribuição sob condições especiais”, leia-se “somatório de25 anos, 10 meses e
15 dias de tempo de contribuição sob condições especiais”.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais
o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
2. Erro material referente a0 período descrito pelo embargante (01/01/2015 a 02/10/2015)
estava incorretamente registrado no acórdão embargado como “01/10/2015 a 02/10/2015”, o
que enseja imediata correção.
3.Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.DIANA
BRUNSTEINJUÍZA FEDERAL CONVOCADA
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA