
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036015-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão proferida às fls. 131/133.
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso e contraditório, em relação à comprovação em relação ao neto.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 142).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, a decisão foi clara ao manifestar expressamente que direito ao benefício de pensão por morte depende da comprovação da dependência econômica das pessoas habilitadas ao beneficio como dependentes de segunda classe (pai/mãe). Assim, no caso, da avó que detinha a guarda judicial, nos termos do § 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991.
Entretanto, não restou demonstrada a dependência, a qual não precisa ser exclusiva/integral, mas deve ser significativa, colocando em vulnerabilidade a sobrevivência da pessoa que dependia economicamente do falecido. Sendo assim, mera colaboração com as despesas da casa não pode ser tomada como dependência econômica para fins do pagamento da pensão por morte, eis que o benefício previdenciário em questão é instituído com a finalidade de manutenção das pessoas que efetivamente dependiam dos ganhos do segurado falecido.
Com efeito, salientou-se que a autora trabalhava e auferia rendimentos próprios, encontrando-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social desde 07/02/2014, de sorte que a sua sobrevivência não dependia dos ganhos de seu neto, e embora não se exija que a dependência econômica seja exclusiva/integral, o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não são suficientes para evidenciar a dependência econômica.
Por fim, o fato de o falecido residir no mesmo endereço da requerente, não presume a dependência econômica.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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