Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013149-65.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. São cabíveis embargos de declaração
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.2. O falecido exerceu atividade urbana, conforme documento extraído do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, até julho de 1993, sendo que o óbito ocorreu
em 13/04/2012, data em que já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente,
seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.3. O§ 2º e o parágrafo único do art. 42,
da Lei nº 8.213/91 dispõem que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência
Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da doença.4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013149-65.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA LAURINDA DOS SANTOS GUDE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013149-65.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA LAURINDA DOS SANTOS GUDE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª
Turma deste Tribunal (ID. 135880498 - Pág. 1/5).
Alegaoembargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão embargado,
sustentando que não foram enfrentados todos os argumentos, alegando ser irrelevante a perda
da qualidade de segurado, havendo recolhimentos pretéritos, que a data de filiação é anterior a
incapacidade atestada na decisão, que a data da incapacidade atestada na decisão embargada
não se refere a ciência inequívoca por parte do segurado, bem como sustenta que negativa
autárquica se deu por parecer contrário a perícia e não por doença pré-existente como
sustentando pela decisão embargada.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (ID.
136799521 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013149-65.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente no sentido de
que verificou-se que o falecido exerceu atividade urbana, conforme documento extraído do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, até julho de 1993, sendo que o óbito ocorreu
em 13/04/2012, data em que já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente,
seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Ainda, observou-se que foram efetuados quatro recolhimentos previdenciários, sendo que o
primeiro foi pago no dia 15/04/2009, e as provas carreadas nos autos indicam que o reingresso
do falecido à previdência social ocorreu quando ele já encontrava-se incapacitado para exercer
atividade laborativa, uma vez que laudo pericial aponta doença total e permanentemente
incapacitante, conforme análise de relatórios médicos, atestando sequela motora decorrente de
AVC, desde 30/03/2009, data anterior, portanto, à segunda filiação que ocorreu em março de
2009, com efetivo recolhimento previdenciário em abril, não havendo falar que não havia ciência
inequívoca de sua incapacidade, uma vez que a doença já lhe incapacitava de maneira total e
permamente, inclusive para os atos da vida civil, tendo sido diagnosticado com “Paralisia
irreversível e incapacitante, e alienação mental”, conforme laudo médico pericial (ID. 94405777 -
Pág. 1/11).
Por fim, esclareceu-se que o § 2º e o parágrafo único do art. 42, da Lei nº 8.213/91, dispõem que
a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção
do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em
que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. São cabíveis embargos de declaração
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.2. O falecido exerceu atividade urbana, conforme documento extraído do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, até julho de 1993, sendo que o óbito ocorreu
em 13/04/2012, data em que já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente,
seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.3. O§ 2º e o parágrafo único do art. 42,
da Lei nº 8.213/91 dispõem que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência
Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da doença.4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
