Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325197-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições e à prorrogação para 36 meses, por restar comprovado o desemprego, nos termos
do art. 15, inciso II, parágrafos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que, na data do óbito,
mantinha a qualidade de segurado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325197-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: R. R. A.
REPRESENTANTE: POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325197-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. R. A.
REPRESENTANTE: POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID 149674039).
Alega o INSS, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado,
uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido. Prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com manifestação (ID
152045679).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325197-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. R. A.
REPRESENTANTE: POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado a qualidade de segurado do "de cujus" restou
comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social,
até 16/05/2014, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e
documentos extraídos do banco de dados da Previdência Social, totalizando mais de 120
contribuições, bem como demonstrada a situação de desemprego.
Dessa forma, observou-se que contanto com mais de 120 contribuições mensais o período de
graça se estendeu 36 meses, de forma que o falecido mantinha qualidade de segurado na data
do óbito, pois estava dentro do período de graça previsto no art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei
8.213/1991.
Ressalte-se que o falecido possui registros entre 1988 e 2003 de forma quase ininterrupta, sem
que houvesse a perda da qualidade de segurado. O fato de ter perdido essa qualidade
posteriormente não afeta a solução da lide. Isso porque a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da
Lei 8.213/91, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e pode ser utilizada a qualquer
tempo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. EXTENSÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – O finado manteve vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 02.09.1974 e
07.03.1986 e recolheu contribuições previdenciárias nos intervalos de maio de 1986 a agosto de
1988, outubro de 1988 a maio de 1995 e dezembro de 2009 a março de 2010. Assim, levando-se
em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o de cujus, por contar com
mais de 120 (cento e vinte) contribuições, conforme o disposto art. 15, II, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
já que efetuou recolhimentos no lapso de 02.09.1974 a 31.05.1995 sem perder a condição de
segurado, verifica-se que o evento morte, ocorrido em 19.09.2011, se deu enquanto ele ainda
ostentava a qualidade de segurado do RGPS.
III - O direito à extensão do período de "graça", fundada no §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91,
incorporou-se ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que ele poderia se valer de tal
prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de segurado em
algum momento.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de Declaração opostos pelo réu rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001439-40.2018.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/09/2019) – grifo nosso;
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão
de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral ou testemunhal. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com o extrato do INSS juntado às fls. 39/46, a parte autora verteu mais de 120
contribuições ao RGPS, em diversos períodos interpolados desde 01/02/1971 até 28/11/2012.
Observa-se, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença durante o período compreendido
entre 25/03/2012 e 30/10/2012, conforme extrato do CNIS (fl. 71).
4. Conforme prevê o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, perde a qualidade de segurado aquele que
deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social, sendo tal prazo
prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como na hipótese.
5. Observo, ainda, que tal prazo será acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado
desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
6. Ressalte-se que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as
condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que estava incapacitado para o trabalho.
7. No presente caso, constata-se que a parte autora havia vertido ao RGPS mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado,
considerando os vínculos empregatícios, razão pela qual o seu período de graça se estendeu por
mais 24 meses, perdurando até outubro de 2014, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei nº
8.213/91.
8. Ressalte-se que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120
contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a
qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da
qualidade de segurado.
9. Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo para 24 (vinte e quatro) meses (nos
termos do art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91), verifica-se que a parte autora manteve a qualidade de
segurada, satisfazendo os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante
à carência e qualidade de segurado.
10. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de
doença pulmonar crônica grau 4, desde 02/04/2012, com associação de tuberculose pulmonar e
fibrose pulmonar importante, apresentando "incapacidade total e definitiva para sua atividade
habitual de carpinteiro e qualquer outra" (fls. 99/101). Verifica-se, assim, que a parte autora
ostentava a qualidade de segurada quando adveio a incapacidade.
11. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que o autor faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo - 30/07/2014 (fl.
53).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315923 - 0024796-
79.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019) – grifo nosso
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições e à prorrogação para 36 meses, por restar comprovado o desemprego, nos termos
do art. 15, inciso II, parágrafos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que, na data do óbito,
mantinha a qualidade de segurado.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
