Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026653-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Possibilidade de flexibilização do critério econômico quando tratar-se de diferença de valor
irrisório. Precedente do E. STJ, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP.
- Renda de R$ 1.303,73 superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 8, de
13/01/2017 (R$ 1.292,43), entretanto o valor do benefício supera em apenas R$ 11,30(onze reais
e trinta centavos), portanto excede em valor irrisório.
- Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026653-75.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. F. D. N. D. C., C. A. N. D. C.
REPRESENTANTE: GREICE CASSIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026653-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATTOS FELIPE DO NASCIMENTO DA COSTA, CESAR AUGUSTO NASCIMENTO
DA COSTA
REPRESENTANTE: GREICE CASSIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para
explicitar a forma de incidência dos juros e da correção monetária (fls. 75975803).
A parte embargante aponta a existência de obscuridade no tocante à questão da renda do
segurado recluso. Sustenta que, ainda que em valor irrisório, a renda do segurado recluso é
superior ao limite. Aduz a necessidade de prequestionar as questões dos embargos, portanto,
não há caráter protelatório.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação (Id 83726162).
Vista ao Ministério Público Federal (Id 85294247)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026653-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATTOS FELIPE DO NASCIMENTO DA COSTA, CESAR AUGUSTO NASCIMENTO
DA COSTA
REPRESENTANTE: GREICE CASSIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, nota-se que não ocorrem os vícios alegados e previstos no artigo 1.022, e
seus incisos, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que foram implementados os requisitos para a
concessão do benefício previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal e instituído pelo
art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que a última remuneração integral do segurado foi no valor de R$ 1.303,73(Id
4302531) e, à época da segregação vigia a Portaria Interministerial MPS/MF nº 8de 13/01/2017
que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 1.292,43 (um
mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) para o último salário-de-
contribuição do segurado encarcerado, portanto excede em valor irrisório, ou seja, apenas R$
11,30 (onze reais e trinta centavos) do limite,não podendo descaracterizá-lo como segurado de
baixa renda, nos termos do entendimento majoritário da 3ª Seção desta E. Corte .
No mais, tratando-se de diferença de valor irrisório, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial n. 1.479.564/SP, entendeu que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização
do critério econômico (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/11/2014, DJe
18/11/2014).
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que
contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador
a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo
que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90,
superior aquele limite.
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do
benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”Destaquei.
Assim, fica mantida a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação
adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Possibilidade de flexibilização do critério econômico quando tratar-se de diferença de valor
irrisório. Precedente do E. STJ, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP.
- Renda de R$ 1.303,73 superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 8, de
13/01/2017 (R$ 1.292,43), entretanto o valor do benefício supera em apenas R$ 11,30(onze reais
e trinta centavos), portanto excede em valor irrisório.
- Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA