Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000415-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O conjunto probatório juntado aos autos revela exercício de atividade urbana por período
superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para
descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por
idade rural, com a redução da idade.
- Pelo princípio da adstrição, é vedada a inovação do pedido, pois a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC).
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDITE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDITE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática de
minha relatoria, em ação de conhecimento de conhecimento de natureza previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 107455753).
Alega a embargante, em síntese, que há contradição e omissão da decisão, pois exerceu
atividades urbanas por um período, mas, posteriormente, retornou às lides rurais, restando,
portanto, comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, caso não concedida a aposentadoria por idade rural, requer a concessão da
aposentadoria por idade híbrida.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem manifestação (ID
122952695).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDITE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao analisar o conjunto probatório constante dos
autos.
Ressalte-se que o período de atividades urbanas exercido pela parte autora é superior ao
disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para descaracterizar a
qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por idade rural, com a
redução da idade.
Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO
NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício
da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor
trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto,
incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica,
em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos
termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 01/03/2019)
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.
Por outro lado, pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra
petita, extra petita ou ultra petita. Assim, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria na
forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, constitui inovação do pedido e matéria estranha aos
autos, devendo ser pleiteado administrativamente ou pelas vias judiciais cabíveis.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O conjunto probatório juntado aos autos revela exercício de atividade urbana por período
superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para
descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por
idade rural, com a redução da idade.
- Pelo princípio da adstrição, é vedada a inovação do pedido, pois a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC).
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
