
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de fls. 260/266, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher aos embargos de declaração do INSS de fls. 255/259, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-29.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão quanto aos efeitos das decisões do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, sobre a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, alega que a decisão embargada é contrária à jurisprudência, de modo que deve ser modificada, no que tange ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/06/1998 a 21/12/1998, de 04/05/2000 a 06/06/2000 e de 14/02/2001 a 08/06/2006, bem como no tocante à conversão do tempo comum em especial.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (fls. 268/270).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não conheço do recurso interposto pela autarquia às fls. 260/266, protocolado em 02/03/2017 às 18h39. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais contra o mesmo ato judicial, ocorrendo a preclusão consumativa do segundo recurso, uma vez que opostos embargos de declaração às fls. 255/259. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa .
(...)
(AgRg. nos EREsp. 983690/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, DJ 03/02/2014)
Por outro lado, conheço dos embargos de declaração do INSS de fls. 255/259 e da parte autora, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pelo INSS no que tange aos critérios de correção monetária.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Quanto à questão levantada nos embargos de declaração da parte autora, restou claro que, na situação dos autos, o embargante requereu sua aposentadoria em 02/10/2012, quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
Por outro lado, quanto aos períodos de 12/06/1998 a 21/12/1998, de 04/05/2000 a 06/06/2000 e de 14/02/2001 a 08/06/2006 não houve o reconhecimento da alegada atividade especial, pois os PPP's apresentados (fls. 95/96, 99/100 e 103/104) estão incompletos, uma vez que não trazem informação sobre os responsáveis pelos registros ambientais, não sendo possível o enquadramento somente pela atividade nos referidos períodos.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DE FLS. 260/266, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DE FLS. 255/259 para especificar os critérios de incidência da correção monetária, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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