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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. C...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório demonstrou que no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no meio rural, como agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural pignoratícia, onde foi qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares (1991/1993), bem como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor (1994), corroborado pela prova testemunhal o exercício na atividade rural. III - Os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997), recibos sem descrição (1993/1994), declaração de imposto de renda constando ser proprietário de 25% do trator Massey (1989), e cédula rural pignoratícia em nome de seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois tratores agrícolas como penhor (1991), não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista, como pretende o embargante, de forma habitual e permanente, como sua atividade principal, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como agricultor e não tratorista. IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, na função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser computado tal intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. V - Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB), pois constaram nos PPP’s, exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002, conforme PPP’s, os quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos referidos documentos não constarem o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a 11.03.2018, a qual se exige em tal período prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS para este fins. VI - Mantida a decisão que considerou tais períodos como atividades comuns. VII - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5362586-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5362586-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório demonstrou que
no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no meio rural, como
agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural pignoratícia, onde foi
qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares (1991/1993), bem
como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor (1994), corroborado pela
prova testemunhal o exercício na atividade rural.
III - Os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997), recibos sem descrição
(1993/1994), declaração de imposto de renda constando ser proprietário de 25% do trator Massey
(1989), e cédula rural pignoratícia em nome de seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois
tratores agrícolas como penhor (1991), não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista,
como pretende o embargante, de forma habitual e permanente, como sua atividade principal, pois
o conjunto probatório dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agricultor e não tratorista.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, na
função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser computado tal
intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias.
V - Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como
especiais os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB),
pois constaram nos PPP’s, exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis,
bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002, conforme PPP’s, os
quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos referidos documentos não constarem
o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a 11.03.2018, a qual se exige em tal período
prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
VI - Mantida a decisão que considerou tais períodos como atividades comuns.
VII - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo
que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362586-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSMAR LISBOA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362586-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSMAR LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face de decisão que declarou, de ofício, a nulidade da
sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do
CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e averbar o exercício de
atividade rural os períodos de 01.01.1980 a 14.01.1987 e de 01.11.1988 a 30.07.1991, e sob
condições especiais os períodos de 19.04.1997 a 10.12.1997, 06.07.2012 a 31.01.2017,
totalizando 15 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos e 14 dias
de tempo de serviço até 11.03.2018, último vínculo anterior ao ajuizamento da presente ação,
julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Dada a
sucumbência recíproca, houve condenação das partes com o pagamento de honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa para o
autor, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (fls.466/478).

O embargante, requer que seja dado provimento aos presentes embargos declaratórios para o
fim de modificar a decisão, para que seja determinada a designação de perícia técnica no local de
trabalho onde exerceu atividade profissional de motorista durante os períodos compreendidos
entre 14.03.2007 a 29.10.2007; 25.04.2008 a 23.12.2008; 11.12.1997 a 16.12.1997; 22.04.1998 a
10.11.2002; 01.04.2017 a 11.03.2018, por exposição ao agente ruído, bem como o intervalo de
01.11.1991 a 31.05.1994 em que exerceu atividade de tratorista, devendo ser enquadrado pela
categoria profissional, sendo reconhecido todos os períodos como atividade especial,
convertendo-os em comum, fazendo jus a concessão do benefício almejado (fls.479/483).

Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, o INSS não
apresentou contrarrazões.

Posteriormente, conforme petição da parte autora (fls.485/491), houve apresentação de laudo de
terceiro.


É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362586-02.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Da preliminar
Analiso como preliminar a questão relativa à prova pericial.
Cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção
de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em
produção de prova pericial, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (PPP’s) são
suficientes para o deslinde da questão.

Assim, não há como considerar apresentação de laudo pericial em nome de terceiro (fls.485/491),
em favor do embargante.

Do mérito

Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório
demonstrou que no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no
meio rural, como agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural
pignoratícia, onde foi qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares
(1991/1993, fls.58/70), bem como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor
(1994, fls.92/96), corroborado pela prova testemunhal o exercício na atividade rural.

Por outro lado, os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997, fls.107/111, 113),
recibos sem descrição (1993/1994, fls.114/126), declaração de imposto de renda constando ser
proprietário de 25% do trator Massey (1989, fls.127/129), e cédula rural pignoratícia em nome de
seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois tratores agrícolas como penhor (1991, fls.341/343),
não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista, como pretende o embargante, de forma
habitual e permanente, como sua atividade principal em tal interregno, pois o conjunto probatório
dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como agricultor e não tratorista.


Dessa forma, concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial, na função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser
computado tal intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias.

Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como especiais
os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB), pois
constaram nos PPP’s (fls.425/428 e 53/55) exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido
de 85 decibéis, bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002,
conforme PPP’s (fls.421/424), os quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos
referidos documentos não constarem o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a
11.03.2018, a qual se exige em tal período prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS
para este fins.


Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).

O decisum destacou que inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, conforme consulta
no CNIS, não houve lançamento de novos vínculos empregatícios ou recolhimento de
contribuições previdenciárias posteriores ao ajuizamento da ação.

Portanto, mantidos os termos da decisão embargada em sua integralidade.

Diante do exposto, julgo prejudicadaa preliminar suscitada de designação de perícia e, no mérito,
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE

LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório demonstrou que
no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no meio rural, como
agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural pignoratícia, onde foi
qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares (1991/1993), bem
como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor (1994), corroborado pela
prova testemunhal o exercício na atividade rural.
III - Os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997), recibos sem descrição
(1993/1994), declaração de imposto de renda constando ser proprietário de 25% do trator Massey
(1989), e cédula rural pignoratícia em nome de seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois
tratores agrícolas como penhor (1991), não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista,
como pretende o embargante, de forma habitual e permanente, como sua atividade principal, pois
o conjunto probatório dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como
agricultor e não tratorista.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, na
função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser computado tal
intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias.
V - Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como
especiais os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB),
pois constaram nos PPP’s, exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis,
bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002, conforme PPP’s, os
quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos referidos documentos não constarem
o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a 11.03.2018, a qual se exige em tal período
prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
VI - Mantida a decisão que considerou tais períodos como atividades comuns.
VII - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo
que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar do autor, no merito, rejeitar-lhe os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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