Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004214-51.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaraçãorejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004214-51.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIO FERMIANO
Advogado do(a) APELANTE: TABATA CAROLINE DE CASTRO FREITAS - SP262760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004214-51.2019.4.03.6114
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, proferido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.”
Em razões recursais, o embargante aduz a existência de contradição/omissão no julgado, ao
fundamento de que não foi observado que o presente feito trata de prorrogação do auxilio
doença, desde sua indevida cessação pela autarquia em 26.08.2015 até a decisão final, após
exame pericial ocorrido somente em 06.04.2016, considerando-o apto, alega que não pode ser
prejudicado pelos diversos adiamentos de perícias agendadas no INSS devido à ocorrência de
greve, sendo-lhe devido o benefício neste ínterim (de 26/08/2015 a 06/04/2016), quando
encontrava-se incapaz.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004214-51.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIO FERMIANO
Advogado do(a) APELANTE: TABATA CAROLINE DE CASTRO FREITAS - SP262760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
A rigor, a embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, desprovido de
qualquer resultado prático no âmbito do direito material.
O julgado é claro ao analisar a questão, consoante trecho abaixo transcrito:
“Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 19/03/2018, (ID 125046607), concluiu que o periciado
não apresenta incapacidade laboral.
Resssalta-se que quando a perícia médica judicial é elaborada são apresentados ao perito a
documentação médica e exames que lhe permitem avaliar a duração da incapacidade que, no
caso, não ultrapassou 26/08/2015 consoante transcrição do laudo do quesito do INSS:”1- O Autor
apresentou algum documento médico com data posterior à 26/08/2015 que comprove que o autor
permaneceu incapaz após esse período? Se sim, favor indicar a folha do processo. Apresentou,
porém esses não justificam quadro de incapacidade.”
Portanto, insubsistentes as arguições veiculadas nos presentes embargos de declaração.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaraçãorejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
