
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004390-59.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DRUZIAN
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004390-59.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DRUZIAN
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Constatada a limitação ao teto, o benefício faz jus à revisão, adotando-se o método de evolução da média, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.”
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que o benefício titular foi cessado pelo óbito, devendo constar no julgado que devem ser pagas as diferenças no benefício reflexo, de pensão por morte, de sua titularidade.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004390-59.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DRUZIAN
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à embargante, uma vez que a ação foi ajuizada pela pensionista, devendo a readequação dos tetos, deferida no benefício instituidor, produzir efeitos no benefício de pensão por morte dele decorrente.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.856.967-ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, publicada no DJe de 28/6/2021, firmou as seguintes teses (Tema n.º 1.057):
I.O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Nos itens III e IV, o Superior Tribunal de Justiça aponta a legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor.
Dessa forma, deve haver a revisão do benefício previdenciário originário, desde a publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com observância dos índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças na pensão por morte, a serem pagas em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação, supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. PAGAMENTO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
- Legitimidade da pensionista pleitear a revisão do benefício original e de haver eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ).
- Deve haver a revisão do benefício previdenciário originário, desde a publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com observância dos índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças na pensão por morte, a serem pagas em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
- Contradição sanada.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA