
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANGELA NOBRE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANGELA NOBRE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariangela Nobre Ferreira contra o v. acórdão que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
- Decorre do laudo pericial que a incapacidade laborativa da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 25/08/2015, apresentando períodos de alienação mental decorrente do quadro depressivo grave.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.
- A análise do conjunto de provas que instrui os presentes autos demostra que, embora a patologia psiquiátrica que acometeu a parte autora tenha tido início antes de sua refiliação ao sistema previdenciário, consoante alegado pelo INSS, tal situação não obsta o reconhecimento do direito ao benefício, pois há farta documentação médica carreada aos autos demonstrando, suficientemente, que a incapacidade laboral constatada pela perícia judicial decorre do agravamento da patologia psiquiátrica que acometeu a parte autora, tendo-lhe imputado, inclusive, períodos de alienação mental, condição que dispensa o cumprimento de carência, consoante disposto nos artigos 26, inc. II, e 151, da Lei n. 8.213/1991.
- Desta feita, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, tampouco em não cumprimento da carência mínima, porquanto a patologia da autora enquadra-se no rol dos artigos 26, inc. II, e 151, da Lei n. 8.213/1991; e, ainda que assim não fosse, a autora possui vínculo laboral no período de 01/10/2009 a 28/02/2010 e de 10/01/2015 a 30/08/2015, contando com mais de 12 contribuições à Previdência Social, consoante disposto no artigo 24, parágrafo único, da LBPS, em sua redação original, vigente à época.
- Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.
- Nesse contexto, ficou demonstrada a condição de segurada da parte autora na data de início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de incapacidade; e, ainda, a subsunção da presente hipótese ao disposto nos artigos 26, inc. II, e 151, da Lei n. 8.213/1991, faz jus a parte autora à percepção do benefício de incapacidade permanente.
- Quanto ao termo inicial do benefício, de rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 11/09/2015, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, já que, consoante se depreende do laudo médico pericial, a incapacidade total e permanente remonta a partir de 08/2015.
- Em razão da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC e os termos da Súmula 111 do C. STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS desprovida.
A embargante argumenta que o acórdão padece de omissão uma vez que a decisão não abordou a questão da litispendência que serviu de base para a extinção do processo na primeira instância. Pugna pela reforma da decisão para afastar a litispendência e assegurar o recebimento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar resposta.
É o relato do essencial.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANGELA NOBRE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Suscito questão de ordem.
O acórdão proferido nestes autos (ID 289216690) mostra-se relacionado, em verdade, com a ação proposta por Mariangela Nobre Ferreira em desfavor do INSS com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11/09/2015, autos nº 0803345-81.2017.8.12.0018 (TJ/MS), com sentença de procedência, proferida em 08/01/2020, já desafiada por recurso de apelação do INSS, ApCiv 5001567-29.2023.4.03.9999, ao qual foi negado provimento. Sem interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 30/10/2023 (ID 281961308 daqueles autos).
Na situação em apreço, a ação de base, proposta pela mesma Mariangela Nobre Ferreira contra o INSS em 2022, recebendo o número 0802956-23.2022.8.12.0018 (TJ/MS), foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com a ação anteriormente distribuída, os autos nº 0803345-81.2017.8.12.0018 (TJ/MS).
Ocorre que o acórdão proferido no bojo destes autos relaciona-se com a ação nº 0803345-81.2017.8.12.0018, já definitivamente julgada, e não com a ação nº 0802956-23.2022.8.12.0018, cujo apelo ainda não fora enfrentado por esta Turma.
Houve error in procedendo na prolação do acórdão ID 289216690, equívoco este justificável na medida em que foram juntados a estes autos, aparentemente pela própria parte, as cópias relativas ao outro processo (vide IDs 281860944, 281860945, 281860946, 2861860947).
A sentença combatida pelo recurso de apelação interposto nestes autos encontra-se no ID 281860948, p. 85/87. O recurso de apelação consta no ID 281860948, p. 91/104 e impugna a litispendência reconhecida.
Decorre da narrativa, portanto, que fora julgado recurso de apelação não interposto nestes autos, o que impõe a anulação do julgamento e prolação de novo acórdão a fim de que seja submetido a julgamento o recurso de apelação correto constante do ID 281860948.
Deste modo, submete-se ao colegiado a presente questão de ordem rogando-se por seu acolhimento e consequente anulação do julgamento realizado em 23/04/2024 (ID 289216690).
Superada a questão de ordem, passa-se ao exame do mérito do recurso.
No tocante à alegada litispendência entre a presente ação com aquela anteriormente proposta (0803345-81.2017.8.12.0018), é de ressaltar que antes da sentença proferida nestes autos (04/2023), houve decisão colegiada em agravo de instrumento, proferida em 13/12/2022, AI nº 5019214-95.2022.4.03.0000, afastando o pressuposto processual negativo cujo interesse no reconhecimento é perquirido pelo INSS.
O acórdão prolatado no mencionado Agravo de Instrumento (autos nº 5019214-95.2022.4.03.0000) recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
- Consoante se afere do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a oponibilidade da litispendência se consubstancia na hipótese em que se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
- No caso dos autos, em que pese tratar-se de mesma moléstia incapacitante e de ordem psiquiátrica, afere-se que, além de não haver coincidência entre os períodos postulados, é possível constatar a alteração do quadro de saúde da autoria com agravamento da doença da qual é portadora há longo período, razão por que, evidenciada, em tese, a distinção da situação fática, não havendo que se falar em identidade entre as demandas, afastando-se, assim, o pressuposto negativo da litispendência.
- Mantida a r. decisão recorrida diante da distinção entre os feitos em relação aos quais o INSS alega a existência de identidade e, consequentemente, da litispendência.
- Agravo de instrumento não provido.
A Desembargadora Federal Leila Paiva, à época Relatora do mencionado agravo, salientou:
“Ainda na pendência do referido recurso, a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/07/2022, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, a partir de 30/07/2022, alegando ser portadora de F31 Transtorno afetivo bipolar, com quadro piscopatológico, humor instável com alteração no senso de percepção, sinais de depressão grave, com alucinações visuais, baixo estima, frustração, desmotivação, crises dissociativas, perda do pragmatismo, cefaléia recorrente, bem como afirma ter ideação suicido (ID 265357131 - Pág. 1/16).
Oportuno salientar que a parte autora sustenta, em suas razões iniciais, que “a causa de pedir não é a mesma, trata-se de agravamento da enfermidade de novo pedido administrativo de benefício e hostilização à nova decisão administrativa (não aventada no feito anterior)” (ID 265357131 - Pág. 4).
Nessa senda, em que pese tratar-se de mesma moléstia incapacitante e de ordem psiquiátrica, afere-se que, além de não haver coincidência entre os períodos postulados, é possível constatar a alteração do quadro de saúde da autoria com agravamento da doença da qual é portadora há longo período, razão por que, evidenciada, em tese, a distinção da situação fática, não havendo que se falar em identidade entre as demandas, afastando-se, assim, o pressuposto negativo da litispendência.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº 0002843-56.2015.8.26.0116 (distribuído em 16/09/2015), a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo tal demanda sido julgada improcedente 2. No presente caso, contudo, pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença concedido em 01/07/2016 e cessado em 15/08/2016, pedido que não guarda relação com a ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em litispendência. 3. Cumpre ressaltar, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, razão pela qual não há que se falar em litispendência/coisa julgada material. 4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF3 - ApCiv 5276755-49.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
Desta feita, de rigor a manutenção da r. decisão recorrida diante da distinção entre os feitos em relação aos quais o INSS alega a existência de identidade e, consequentemente, da litispendência”.
De fato, embora as causas de pedir pareçam, à primeira vista, coincidentes nas duas ações, são diversas pois, na segunda ação, novos fatos são trazidos à tona para avaliação do Judiciário, indicando-se o agravamento da condição clínica da paciente/autora, o que autoriza novo requerimento do benefício, inexistindo coisa julgada material. É de se ver, inclusive, que a presente ação foi proposta após prolação da sentença concessiva do pedido inicial na ação pretérita (sentença de 08/01/2020).
No tocante aos pedidos, colhe-se das respectivas petições iniciais:
Autos nº 0803345-81.2017.8.12.0018 – Ex positis, requer a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, sendo condenado o Instituto-Requerido à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou sucessivamente, AUXÍLIO- DOENÇA, a partir da data de 11/09/2015 (requerimento administrativo), com base no valor do último benefício recebido.
Autos nº 0802956-23.2022.8.12.0018– “Ex positis, requer a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, sendocondenado o Instituto-Requerido à concessão da APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ ou sucessivamente, AUXÍLIO-DOENÇA, a partir dadata de 30/07/2022, com base no valor do último benefício recebido”.
Os pedidos referem-se a períodos diversos, até porque a autora é submetida periodicamente à avaliação administrativa de sua condição, vide manifestação da administração (ID 281860984).
“Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade, apresentada no dia 16/02/2022, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício. O pagamento do seu benefício será mantido até o dia 30/07/2022. Caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br. Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016. Desta decisão poderá interpor Recurso, no prazo de 30 dias do recebimento desta comunicação, à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br”.
Assim, tal como consignado no agravo de instrumento 5019214-95.2022.4.03.0000, já transitado em julgado, não há litispendência a ser reconhecida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Por fim, à míngua de maiores alegações e elementos no recurso de apelação no que concerne ao mérito da ação, bem como em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se afigura a possibilidade do imediato julgamento do presente feito, o que afasta a aplicação da previsão contida no art. 1.013, § 3º, do CPC.
Assim, devem os autos retornar à primeira instância para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, proponho questão de ordem para anular o julgamento realizado em 23/04/2024 (ID 289216690), proferindo novo julgamento e, via de consequência, prosseguindo no mérito recursal, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a litispendência reconhecida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Embargos de Declaração prejudicados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE APELAÇÃO RELATIVA A OUTRO FEITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Fora julgado recurso de apelação não interposto nestes autos, o que impõe a anulação do julgamento e prolação de novo acórdão a fim de que seja submetido a julgamento o recurso de apelação correto. Questão de ordem acolhida.
2. Nesta segunda ação, novos fatos são trazidos à tona para avaliação do Judiciário, indicando-se o agravamento da condição clínica da paciente/autora, o que autoriza novo requerimento do benefício, inexistindo coisa julgada material. É de se ver, inclusive, que a presente ação foi proposta após prolação da sentença concessiva do pedido inicial na ação pretérita. Litispendência afastada.
3. À míngua de maiores alegações e elementos no recurso de apelação no que concerne ao mérito da ação, bem como em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se afigura a possibilidade do imediato julgamento do presente feito, o que afasta a aplicação da previsão contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
4. Questão de ordem acolhida. Apelação provida. Embargos de Declaração prejudicados.
