Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6097611-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO
CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
- Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais
reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da
decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da
decisão recorrida.
- Constatado erro material na sentença recorrida, este deve ser corrigido, de ofício ou a
requerimento da parte.
- Não há falar em omissão no julgado quanto aos tópicos da sentença não impugnados
especificamente pela parte autora, encontrando-se matéria acobertada pela preclusão.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097611-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISMAEL APARECIDO SOARES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI - SP334561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL APARECIDO
SOARES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI - SP334561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097611-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISMAEL APARECIDO SOARES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL APARECIDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão de minha relatoria (id
143392149), julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o INSS, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro, no
tocante ao reconhecimento da atividade especial no período posterior a 29/04/1995 até
10/12/1997, ante a ausência de laudo técnico a comprovar a exposição a condições insalubres.
Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de desligamento do emprego, considerando a
concessão da aposentadoria especial. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo
para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
A parte autora, por sua vez, alega que houve omissão quanto ao reconhecimento da atividade
especial no período de 01/07/1978 a 01/10/1978 e quanto à verba honorária.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097611-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISMAEL APARECIDO SOARES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI - SP334561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL APARECIDO
SOARES DE LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração
devem conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais reputa omisso, contraditório ou
obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser
conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS veiculam conteúdo é diverso do que foi decidido,
à medida que questionam o reconhecimento da atividade especial em período não considerado e
alegam a necessidade de desligamento da empresa para fins de concessão de aposentadoria
especial quando foi concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de
maneira que resta caracterizada a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual tais
embargos não devem ser conhecidos.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conhece de recurso especial se ou quando as razões nele expendidas forem,
inteiramente, dissociadas do que o acórdão recorrido decidiu.
II - Precedentes do STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 62694, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, j.
24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44561).
Confira-se, ainda, decisão desta Egrégia Corte Regional.
"As razões recursais atinentes aos requisitos necessários à concessão do benefício não guardam
sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida, vez que o réu discorre
acerca dos critérios de reajuste do benefício previdenciário, enquanto a causa versa sobre pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural." (AC-Proc. nº 200003990163499, Relator
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 11/11/2003, DJU 19/12/2003, p.
412).
Recebo os embargos de declaração da parte autora, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Razão assiste em parte ao embargante.
Com efeito, verifica-se da anotação lançada na CTPS do parte autora, do extrato do CNIS e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 99377370 - Págs. 10 e 25 e id 99377371 - Pág. 22)
que o primeiro vínculo empregatício do parte autora teve início somente em 01/10/1978, sendo
evidente a ocorrência de erro material na petição inicial (id 99377367 - Pág. 2) e,
consequentemente, na sentença de primeiro grau.
Assim, a despeito de o laudo pericial haver atestado o exercício de atividade especial em todo o
período alegado na petição inicial (id 99377696 - Pág. 21, resposta ao quesito “1”), não há falar
em reconhecimento de atividade especial em período que sequer há comprovação do exercício
de atividade laborativa.
Portanto, neste aspecto, os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, a fim de
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.
Por fim, no tocante à verba honorária, o acórdão embargado não contém a omissão apontada
pela parte autora.
Observa-se que a questão devolvida a esta Corte para julgamento, pelo recurso de apelação
interposto pelo segurado, referiu-se tão somente à comprovação da atividade especial no período
de 02/02/2009 a 28/02/2011, não impugnando os demais consectários da condenação imposta à
autarquia, dando a entender que se conformou com decisão em tais aspectos.
Dessa maneira, restam mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença de
primeiro grau, de modo que não há se falar em omissão no julgado, porque a matéria questionada
encontra-se acobertada pela preclusão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO
CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
- Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais
reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da
decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da
decisão recorrida.
- Constatado erro material na sentença recorrida, este deve ser corrigido, de ofício ou a
requerimento da parte.
- Não há falar em omissão no julgado quanto aos tópicos da sentença não impugnados
especificamente pela parte autora, encontrando-se matéria acobertada pela preclusão.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer dos embargos de declaracao do INSS e acolher em parte os
embargos de declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
