
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000537-98.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: EDNA BARRETO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000537-98.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: EDNA BARRETO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA BARRETO CRUZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do apelo adesivo da primeira, conheceu do agravo retido do segundo para negar-lhe provimento e, por fim, conheceu parcialmente do apelo do último para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento (ID 117729492, p. 138-155).
Em razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de omissão no julgado, eis que não analisou o montante dos honorários advocatícios em que foi condenada a autarquia pela sentença, os quais, no seu entender, deveriam ser majorados (ID 117729492, p. 157-161).
O INSS também opôs embargos de declaração, nos quais alegou a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão, pois não determinou o desconto dos valores, do benefício concedido à autora, relativamente aos meses que exerceu atividade laboral remunerada (ID 129072038).
Prequestionam a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000537-98.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: EDNA BARRETO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa.
In casu
, a primeira embargante sustenta que "não há que ser reconhecido o valor atribuído referente aos honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo este ser fixado entre 10 a 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência na sentença proferida deve corresponder à justa e equidosa remuneração pelo trabalho desempenhado pelo patrono da apelante, levando-se em consideração a importância da causa e o zelo dos profissionais" (ID 117729492, p. 158), insurgindo-se, em síntese, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Por outro lado, o INSS alega que “o v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao não determinar o desconto do benefício por incapacidade no período em que houve atividade laborativa concomitante. No caso concreto, está comprovado que a parte autora verteu contribuição após o termo inicial do benefício” (ID 129072038, p. 02).
Cumpre transcrever a integralidade do aresto embargado:
"Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EDNA BARRETO CRUZ, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a hospitais para que enviassem aos autos prontuários médicos da requerente (fl. 168), o INSS interpôs agravo na forma retida, às fls. 175/175-verso.
A r. sentença, de fls. 583/586, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo (06/05/2003 - fl. 79), observando-se a prescrição quinquenal. Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, por equidade. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 595/602-verso, o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido. Em sede de prejudicial, requer reconhecimento da prescrição das parcelas que se venceram antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta que a incapacidade da autora é preexistente a seu ingresso no RGPS, não fazendo jus aos benefícios vindicados. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 610/616, no qual pleiteia tão somente a majoração da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 605/609.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 625), não se manifestando quanto ao mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, ressalto, quanto ao recurso adesivo da parte autora, que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
Desta feita, deixo de conhecer o apelo adesivo da parte autora.
Por outro lado, não conheço parcialmente do apelo do INSS, no que toca ao pedido de (i) reconhecimento da prescrição quinquenal e da (ii) observância ao disposto na súmula 111 do STJ, quanto à verba honorária.
No que tange ao primeiro pleito, destaco que tal determinação constou do dispositivo da sentença, senão vejamos:
"(...) As diferenças apuradas desde o pagamento da 1ª prestação até o efetivo cumprimento da presente sentença deverão ser atualizadas monetariamente, nos termos do Provimento 64/05, desde a data em que seriam devidas, bem como acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal acolhida (...)" (grifos nossos) (fl. 585-verso).
Com relação a observância do disposto na Súmula 111 do STJ, verifico a ausência de interesse recursal, posto que a sentença não fixou a verba honorária em termos percentuais, mas sim em um valor certo e extremamente baixo (R$500,00), de modo que, caso seja fixado um percentual mínimo (5%) sobre as parcelas vencidas até a prolação do decisum, ensejaria condenação superior à já fixada.
Assim, evidenciado que, quanto aos dois pleitos, resta ausente o interesse recursal do INSS.
Conheço, por sua vez, do agravo retido interposto pela autarquia, eis que requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme o disposto no art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época, contudo, rejeito a preliminar nele deduzida.
Com efeito, se mostra desnecessária a juntada aos autos de prontuários médicos da autora, provenientes de hospitais, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou encaminhamento de ofícios, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a tomada de demais providências é absolutamente despicienda.
Por derradeiro, em sede de preliminar, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/02/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 06/05/2013 (fl. 79), e, ainda, observada a prescrição quinquenal.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 28 de abril de 2014 (fls. 110/113), diagnosticou a demandante como portadora de "sequela de embolia pulmonar, neuroma de Morton pé direito, fratura de L1 com achatamento, ruptura total do tendão supra espinhal direito e tendinopatia do ombro esquerdo".
Assim sintetizou o laudo:
"A sequela da embolia pulmonar causa restrição para realizar serviços pesados ou moderados, devido à sequela no parênquima pulmonar, de acordo com o exame apresentado.
A lesão no ombro direito poderia ser minimizada com cirurgia, mas não há cura. Ela se negou a realiza-la.
A lesão no ombro esquerdo deve ser tratada clinicamente e não tem cura.
A sequela de fratura de L1 apresenta achatamento, o que agrava a lesão, impedindo de realizar serviços que exijam esforço.
Neuroma de Morton do pé direito a impede de deambular médias distâncias e, mesmo que venha a ser operada, não há cura total na maioria dos casos".
Conclui, ao fim, pela incapacidade total e permanente da autora.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e a carência, quando do início da incapacidade, tenho como inequívoco o seu cumprimento.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a requerente recebeu benefício de auxílio-doença de 15/04/2003 a 10/12/2003; 29/04/2004 a 31/07/2004; 16/11/2004 a 16/01/2005; 09/03/2005 a 10/04/2005; 07/06/2005 a 15/03/2006; e, por fim, de 24/05/2006 a 31/12/2006.
Ou seja, em 6 (seis) oportunidades, o ente autárquico reconheceu que a parte autora havia implementado tais requisitos, considerando apenas que o impedimento era de natureza temporária e, por isso, concedido o auxílio-doença. Trata-se, portanto, de verdadeira postura contraditória da autarquia, que sustenta em sede recursal a filiação oportunista da autora, quando, em sede administrativa, ao lhe conceder benefícios em diversas oportunidades, afastou tal hipótese.
Aliás, consta das fls. 199/206 dos autos (cópia de ação acidentária) que a requerente chegou a trabalhar junto à FUNDAÇÃO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR DA ARARAQUARENSE, vínculo que, no entanto, não está registrado no Sistema CNIS.
Por fim, para que não haja dúvidas acerca do cumprimento destes requisitos, destaco que, consoante Ultrassonagrafia realizada pela autora em 02/05/2007, esta já apresentava, desde então, "rotura parcial do tendão do supra-espinhoso direito, associado a processo inflamatório", "peritendinite do supra-espinhoso esquerdo" e "calcificação no tendão do supra-espinhoso direito" (fl. 30).
Assim sendo, a considero definitivamente incapacitada para o labor desde aquele momento, sendo certo que era segurada (até 15/02/2008 - art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99) e havia cumprido com a carência legal nele, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do apelo da parte autora, conheço do agravo retido do INSS para lhe negar provimento e conheço parcialmente do seu apelo para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto".
Desta forma, os embargantes abordam questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
Nestes termos, incabíveis os presentes declaratórios no que dizem com às questões do (i) valor arbitrado a título de honorários advocatícios e do (ii) desconto de valores de benefício relativos a períodos laborados após a fixação da DIB, porquanto as alegações dos embargantes encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(AC nº 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3 11/01/2016).
Ante o exposto,
não conheço
dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC.
2 - Os embargantes não impugnam especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, abordam questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações dos embargantes encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
