
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-61.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MEASSO - SP180483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MEASSO - SP180483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-61.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MEASSO - SP180483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MEASSO - SP180483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 302834970) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 302276118) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, condenando o ente autárquico a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação (12/02/2018) e negou provimento à apelação do INSS.
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois em casos de reafirmação da DER, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora devem incidir somente 45 dias após a intimação da autarquia previdenciária para o cumprimento da obrigação e não há condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 302863250).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-61.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MEASSO - SP180483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MEASSO - SP180483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, a decisão embargada contém o vício alegado.
De fato, a presente ação foi ajuizada em 06/07/2017 (ID 252518119) e a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em 15/10/2017, após o ajuizamento da ação, tendo sido aplicada tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Sendo assim, no que tange aos juros de mora, cumpre observar a orientação também firmada no Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no julgado acima citado, bem como no julgamento do REsp 1.932.593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar que os juros de mora deverão incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão e para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A presente ação foi ajuizada em 06/07/2017 (ID 252518119) e a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em 15/10/2017, após o ajuizamento da ação, tendo sido aplicado o disposto no julgamento do Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- No que tange aos juros de mora, cumpre observar a orientação também firmada no Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no julgado acima citado, bem como no julgamento do REsp 1.932.593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
