Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114934-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, no tocante à possibilidade
de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Assim, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado em 11/05/2020 o período
35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
11/05/2020, ocasião em que restou cumprido os requisitos para a sua concessão.
5. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
8. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno
a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos
fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).”
11. Embargos declaratórios acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114934-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114934-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, deu
parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das
atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/03/1984 a 24/08/1984, 23/11/1984 a
28/05/1985, 01/06/1985 a 04/10/1986, 01/11/1986 a 26/01/1987, 01/03/1987 a 18/05/1987,
01/07/1987 a 01/12/1987, 01/01/1988 a 03/05/1989, 03/05/1989 a 06/09/1991, 01/11/1993 a
18/08/1994, e de 01/02/1995 até 28/04/1995, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Alega a parte autora, em síntese, é omisso quanto à análise do pedido alternativo constante da
inicial de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados,
concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma pleiteada de
forma alternativa na inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114934-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, no tocante à possibilidade
de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, devendo constar
do voto os termos a seguir:
“E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado em 11/05/2020 o período
35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, preenchendo assim os requisitos legais para
a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
11/05/2020, ocasião em que restou cumprido os requisitos para a sua concessão.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995),
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ
no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz
dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada, e dando-lhes efeitos infringentes, conceder-lhe o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, no tocante à
possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Assim, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado em 11/05/2020 o período
35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, preenchendo assim os requisitos legais para
a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir de 11/05/2020, ocasião em que restou cumprido os requisitos para a sua concessão.
5. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
8. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz
dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).”
11. Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, e dando-lhes efeitos infringentes, conceder-lhe o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
